ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>A parte agravante afirma que "dedicou tópico específico da petição para demonstrar que a Súmula 7 do STJ não impedia o conhecimento de nenhuma das quatro teses recursais mencionadas na decisão do vice-presidente do TJMS" (fl. 690). Alega que "para impugnar o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ, não é obrigatória a demonstração de superação (apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados), porque também é possível apontar simplesmente que os precedentes citados não se ajustam ao caso sob julgamento (como apontou o Município recorrente no caso concreto, às fls. 639-640), já que o vice-presidente do TJMS citou precedentes totalmente impertinentes à desapropriação, que é o caso dos autos. Ainda, em se tratando especificamente de tese recursal de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), o Tribunal local não poderia sequer inadmitir o apelo nobre por óbice da Súmula 83 do STJ, porque estaria julgando o mérito do recurso especial e usurpando a competência do STJ para analisar a omissão" (fl. 694).<br>Requer, por fim, "seja conhecido o presente agravo interno e, no mérito, que seja dado provimento a este agravo, para que o Superior Tribunal de Justiça conheça do recurso especial e dê-lhe provimento, nos termos do pedido deduzido no apelo nobre. Subsidiariamente, caso o órgão colegiado mantenha o entendimento da decisão agravada, o Município de Campo Grande requer que o recurso especial seja conhecido parcialmente quanto às teses recursais veiculadas nos tópicos 4.6 e 4.7 do apelo (respectivamente, violação aos artigos 141 e 492 do CPC e contrariedade ao art. 15-A, caput, do Decreto-lei n. 3.365/1941), uma vez que, nessa extensão, nem o Tribunal de Justiça nem a decisão ora agravada impuseram algum óbice ao seu conhecimento" (fl. 696).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica dos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  des provido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC/2015:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Reanalisando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  relativos  à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  dos referidos  óbice s  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.<br>Especificamente, quanto à Súmula 7 do STJ, importa consignar que:<br> ..  não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/10/2017, grifo nosso).<br>Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7 do STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>Acrescento, ainda, quanto à Súmula 83 do STJ, que sua efetiva impugnação "exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedente s invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Pode a parte, ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu no caso.<br>Acrescento que não assiste razão à parte agravante quanto à alegação de que a instância de origem, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, de acordo com a Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 123/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial.<br>Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014.<br>3. O Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 21, caput, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 856.764/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016, grifo nosso).<br>Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1 .147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010"<br>Isso posto, ne go provimento ao recurso.