ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 347):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático- probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 363-367):<br>No que se refere à inaplicabilidade da Súmula 284/STF, consta do agravo interno, fls. 327-331, a transcrição de excerto extraído do recurso especial, no qual se explicita, de forma específica, a questão tida por omissa no acórdão de origem apta a ensejar ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, e que consiste na ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a falta de elemento de prova que comprove que a parte embargada é contribuinte do ISS, bem como que efetivamente realizou o recolhimento do imposto municipal e em quais operações comerciais teria havido o efetivo recolhimento do referido tributo, elemento este absolutamente essencial para o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, buscou-se evidenciar também no agravo interno que a questão é de suma importância para o adequado julgamento do pedido de revogação da tutela de urgência feito perante o Tribunal de origem, na medida em que, como destacado no recurso especial, as instâncias ordinárias adotaram uma presunção segundo a qual, por se tratar a embargada de uma pousada, boa parte das operações por ela realizadas - e que foram objeto da autuação fiscal - estão sujeitas à incidência do ISS, e não do ICMS, o que, por si só, ensejaria a probabilidade do direito.<br>Ocorre que, como cediço, o desenvolvimento da atividade de hospedagem/hotelaria também pode ensejar a incidência do ICMS, notadamente quando, por exemplo, há o fornecimento de alimentação e bebidas não incluídas nas diárias, ou quando o estabelecimento promove a venda de mercadorias em suas dependências.<br> .. <br>Sobre a incidência da Súmula 735/STF, restou asseverado pelo Ente Público agravante que o trecho do recurso especial transcrito às fls. fls. 327-331 do agravo interno revela se tratar de apelo voltado a impugnar exclusivamente a conclusão do acórdão recorrido sobre a presença do requisito do fumus boni iuris, elemento exigido pelo art. 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência.<br> .. <br>Dessarte, versa o recurso especial sobre a violação direta a dispositivo de lei federal que disciplina o deferimento da tutela provisória de urgência, encartada no art. 300 do CPC, razão pela qual haveria de ser mitigado o óbice da Súmula 735/STF, consoante sedimentado na jurisprudência deste E. STJ.<br> .. <br>Quanto à Súmula 07/STJ, embora o r. Acórdão embargado afirme que "acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos", restou omisso quanto ao fato de que o ponto central do recurso especial não consiste em discutir, nesta instância superior, o preenchimento ou não dos requisitos necessário à concessão da tutela provisória do art. 300, do CPC, mas, sim, a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal a quo, tendo em vista omissão a respeito de questão essencial à verificação pelas instâncias ordinárias do preenchimento, no caso concreto, do requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 376-377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que (fls. 351-353):<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, entende a jurisprudência desta Corte que:<br> .. <br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, as omissões que não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, além de não ter indicado de modo específico o motivo pelo qual o exame dessas questões seria importante para o adequado julgamento da causa; o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte recorrida, nos seguintes termos:<br> .. <br>Com efeito, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.