ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Vice-Presidente do Tribunal de origem assentou que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à ocorrência de violação à coisa julgada e análise de fato novo, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial", conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2.  A parte agravante deixou de impugnar especificamente o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto apenas aduziu que não "persegue o reexame de qualquer aspecto fático da causa", nada dizendo concretamente sobre os fundamentos do decisum: a inviabilidade de esta Corte reexaminar as questões sobre a violação à coisa julgada e a existência de fato novo.<br>3. Ficou demonstrado que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>4. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo JOÃO DE OLIVEIRA contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "os fundamentos da decisão guerreada foram devidamente infirmados" (fl. 231).<br>Defende, ainda, que "o apelo nobre tem como suporte a ofensa de lei federal, sendo dispensável o cotejo analítico de casos análogos" (fl. 232).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Vice-Presidente do Tribunal de origem assentou que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à ocorrência de violação à coisa julgada e análise de fato novo, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial", conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br>2.  A parte agravante deixou de impugnar especificamente o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto apenas aduziu que não "persegue o reexame de qualquer aspecto fático da causa", nada dizendo concretamente sobre os fundamentos do decisum: a inviabilidade de esta Corte reexaminar as questões sobre a violação à coisa julgada e a existência de fato novo.<br>3. Ficou demonstrado que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>4. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem assentou que "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à ocorrência de violação à coisa julgada e análise de fato novo, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial", conforme o disposto na Súmula 7/STJ (fls. 172-174):<br>Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, no que concerne aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à ocorrência de violação à coisa julgada e análise de fato novo, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. mutatis mutandis, STJ, 3ª T., E Dcl no AgInt no AR Esp 19218161/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2023).<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Por outro lado, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto apenas aduziu que não "persegue o reexame de qualquer aspecto fático da causa", nada dizendo concretamente sobre os fundamentos do decisum: a inviabilidade de esta Corte reexaminar as questões sobre a violação à coisa julgada e a existência de fato novo (fl. 231-232):<br> ..  aplicação da Súmula 7/STJ está equivocada. Não se persegue reexame de qualquer aspecto fático da causa pela via do especial. A matéria debatida é exclusivamente de direito (..) Que se trata de teses contrapostas, não há como negar  aliás, como havia reconhecido acertadamente a decisão interlocutória do Juízo de Primeiro Grau. Houve a irregular supressão de parcela dos vencimentos dos servidores associados, conforme ficou assente na ação de conhecimento.<br>Nesta, ficaram estabelecidos os parâmetros da ilegalidade perpetrada e a consequente obrigação do Estado de reparar o dano infligido à categoria pública. Nova controvérsia sobre a mesma questão não pode ser admitida. Há um imperativo de força constitucional, qual seja, o da segurança jurídica, que veda a reabertura de contendas já resolvidas. Seja como for, esse debate não tem como ser entendido como sendo a respeito da matéria de fato. Aliás, deve-se perguntar: qual o fato controverso  A decisão agravada, malgrado tenha aplicado a Súmula 7 do STJ, sequer foi capaz de esclarecer qual a controvérsia fática a ser resolvida no exame do recurso especial."<br>Assim sendo, ficou demonstrado que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.