ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COM BASE NO TEMA 810/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 733/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 733 da Repercussão Geral para resguardar a coisa julgada, impede a análise do mérito do recurso especial, cuja competência se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7/STJ, quanto à multa por embargos protelatórios, e da existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema 733/STF), que impede a análise do mérito do apelo nobre.<br>A parte agravante alega que a matéria referente aos juros e à correção monetária é de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Invoca a superveniência de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 1170 e 1361), que teriam afastado expressamente a aplicação do Tema 733/STF para a hipótese dos autos, permitindo a aplicação imediata do IPCA-E. Quanto à multa por embargos protelatórios, afirma que a questão é estritamente jurídica, não demandando reexame de provas, e que a oposição dos embargos se deu com o nítido propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ, além de a base de cálculo da multa ter sido fixada em desacordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E COM BASE NO TEMA 810/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 733/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido, qual seja, a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 733 da Repercussão Geral para resguardar a coisa julgada, impede a análise do mérito do recurso especial, cuja competência se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na possibilidade de se alterar o critério de correção monetária (Taxa Referencial - TR) definido em título executivo judicial transitado em julgado em 15/10/2013, para se aplicar o IPCA-E, com base em decisão posterior do Supremo Tribunal Federal (Tema 810/STF).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu pela impossibilidade de alteração do índice, sob pena de ofensa à coisa julgada. Para tanto, fundamentou sua decisão na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730.462/SP), que estabelece a necessidade de ação rescisória para desconstituir decisões transitadas em julgado que tenham adotado entendimento diverso daquele posteriormente firmado pela Suprema Corte em controle de constitucionalidade.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido:<br>Os argumentos expendidos neste recurso não demonstraram o desacerto da decisão objurgada, pois embora vinculantes, os acórdãos paradigmas do RE 870.947/SE - Tema 810 (julgamento: 20/09/2017; publicação: 20/11/2017) e do REsp. 1.495.146-MG Tema 905 (julgamento: 22/02/18; publicação: 02/02/18) são posteriores ao trânsito em julgado do título executivo judicial havido aos 15/10/2013, a demandar, se não escoado o respectivo prazo decadencial, o manejo de ação rescisória para a modificação do conteúdo da preclusão máxima - Tema 733 do STF (fl. 207).<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao solucionar a lide, baseou-se em fundamento de natureza exclusivamente constitucional  quanto à interpretação do alcance da coisa julgada frente a decisões supervenientes do STF em repercussão geral. A existência de um fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede a apreciação do recurso especial por esta Corte Superior, cuja competência se restringe à uniformização da interpretação da legislação federal. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria, necessariamente, a análise de matéria constitucional, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário.<br>Ainda que parte agravante argumente a superveniência dos Temas 1170 e 1361 do STF, que afastariam a incidência do Tema 733, a análise e aplicação desses precedentes, em confronto com a tese anteriormente firmada no Tema 733, permanece no âmbito da jurisdição constitucional.<br>Ademais, no que tange à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pela ora agravante, concluiu pelo seu caráter manifestamente protelatório. Consta do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 235-241):<br>Inexistência de vícios.<br>Inconformação pura e simples da parte com a decisão tomada, que deve ser veiculada em via diversa, jamais na declaratória, limitada à integração do julgado que padeça de eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade, e que não é, em absoluto, a dos autos em que a embargante apenas se limita -- insista-se -- a pretender a reforma do acórdão.<br> .. <br>Nessa moldura, estes embargos são manifestamente protelatórios a atrair a sanção prevista no §2.º do art. 1.026 do CPC, consoante o Tema 698 do STJ<br>A aferição do intuito protelatório da parte é questão que demanda a análise das circunstâncias concretas do processo, da conduta processual do embargante e do conteúdo das razões recursais, o que é vedado a esta Corte Superior, por força da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa, implica reexame de matéria fático-probatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.986.768/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.<br>Mesmo a alegação de que a multa foi calculada sobre base equivocada ("valor atualizado do débito exequendo" em vez de "valor atualizado da causa") não é suficiente para, por si só, afastar a incidência do óbice sumular e o fundamento constitucional que impedem o conhecimento do recurso. A análise do apelo nobre resta inviabilizada pelos fundamentos preponderantes já expostos.<br>Por fim, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC foi devidamente justificada na decisão agravada, pois o Tribunal de origem, ao aplicar o Tema 733/STF, enfrentou a questão central da controvérsia, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.