ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>2. O recurso e special origina-se de ação proposta pela parte recorrente para condenação da autarquia estadual ao pagamento de valores devidos pela execução de obras, alegando atraso no pagamento das medições e requerendo atualização monetária dos valores. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atualização monetária dos valores pagos em atraso, conforme previsto no contrato e na legislação, sem reexame das provas e cláusulas contratuais.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de valores devidos a título de atualização monetária ensejaria o reexame de matéria contratual e fático-probatória dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA.  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que<br>A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO EM COMENTO CINGE-SE, UNICAMENTE, À CONTRARIEDADE À DICÇÃO DOS ARTIGOS 40, XIV, ALÍNEA "C" E 55, III, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93, ASSIM COMO A DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO CASO CONCRETO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, POSTO QUE AS NOTAS FISCAIS LANÇADAS APÓS A MEDIÇÃO DA OBRA (ATO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) FORAM PAGAS SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TRANSCORRENDO MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A MEDIÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO, EM NÍTIDO DESCOMPASSO COM O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO (fl. 327).<br>Sustenta, ainda, que "não há que se falar em incidência das Súmulas nº 05 e 07 deste C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese vertente não necessita de reexame da matéria fático-probatória, nem de reanálise contratual, tratando-se de evidente irresignação recursal somente contra o equivocado enquadramento legal" (fl. 327).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>2. O recurso e special origina-se de ação proposta pela parte recorrente para condenação da autarquia estadual ao pagamento de valores devidos pela execução de obras, alegando atraso no pagamento das medições e requerendo atualização monetária dos valores. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atualização monetária dos valores pagos em atraso, conforme previsto no contrato e na legislação, sem reexame das provas e cláusulas contratuais.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de valores devidos a título de atualização monetária ensejaria o reexame de matéria contratual e fático-probatória dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para modificar os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O recurso especial origina-se de ação proposta pela parte recorrente (ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA) para condenação da autarquia estadual (INSTITUTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) ao pagamento de valores devidos pela execução de obras de conclusão da Penitenciária Regional de São Mateus, alegando que houve atraso no pagamento das medições e que, portanto, os valores deveriam ser atualizados monetariamente.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 40, XIV, c, e 55, III, da Lei 8.666/1993 e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que deveria haver atualização monetária dos valores pagos em atraso. Aduz que os valores devidos referem-se à atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, previsto no contrato e na legislação.<br>A controvérsia central envolve a análise de quando o pagamento foi realizado e se houve atraso, o que demanda a verificação das datas de emissão e pagamento das notas fiscais, bem como a análise das cláusulas contratuais que condicionam o pagamento à apresentação de documentos. A tese recursal decorre da valoração de provas realizada pelo tribunal de origem, notadamente quanto ao cumprimento das condições contratuais e à efetivação dos pagamentos.<br>A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de valores devidos a título de atualização monetária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDA DE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato envolvendo as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.928.146/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTIGO 44, §3º, DA LEI 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de comprovação da capacidade econômica e técnica da empresa que participou da licitação, para exequibilidade da proposta acerca do objeto licitado, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas editalícias encartadas aos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.536.012/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.