ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Os arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade entre os julgados. No caso em análise, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados.<br>4.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por EXTREME SECURITY COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICO LTDA. contra  a  decisão  que  não  conheceu  do recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fls. 279-284):<br>COM EFEITO, a decisão agravada entendeu que a matéria não foi objeto de exame no juízo a quo, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não havendo, portanto, prequestionamento do tema.<br>É de se destacar que o venerando acórdão ora impugnado, ao proceder à análise da higidez formal das Certidões de Dívida Ativa (CD As) e sua aderência aos requisitos legais indispensáveis à sua constituição válida como título executivo, pronunciou-se, ainda que de modo implícito, acerca da aplicabilidade dos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, revelando, com isso, o reconhecimento tácito da imprescindibilidade de fundamentação congruente com os precedentes vinculantes e da observância obrigatória do stare decisis.<br>Com efeito, ao concluir pela validade das Certidões de Dívida Ativa e pela sua conformidade com os pressupostos legais exigidos para sua constituição, o Egrégio Tribunal de Justiça, ainda que de maneira implícita, assentiu quanto à suficiência e legitimidade da fundamentação adotada na instância a quo, bem como reconheceu, ao menos de forma tácita, a conformidade dessa motivação com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Portanto, mesmo que o Tribunal de Justiça não tenha se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais nos Embargos de Declaração, o que se admite por amor aos argumentos, a matéria foi inequivocamente debatida e suscitada, na forma do artigo 1025 do CPC, o que é suficiente para configurar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado no STJ:<br> .. <br>Data venia, o Recurso Especial expôs de forma cristalina e juridicamente fundamentada as razões pelas quais o venerando acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, ao descurar da devida observância aos precedentes vinculantes e à exigência de fundamentação idônea e congruente com os parâmetros normativos e jurisprudenciais estabelecidos. Nas razões recursais articuladas no apelo extremo, sustentou-se, com amparo doutrinário e jurisprudencial, que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a validade das Certidões de Dívida Ativa, calçada exclusivamente na emissão de nota fiscal, olvidou-se por completo da orientação firmada por esta Colenda Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n.º 1.490.108/MG, no qual restou assentado, de modo categórico, que a mera juntada de notas fiscais, desacompanhadas dos demais elementos necessários, revela-se insuficiente para a regular constituição do crédito tributário, conforme se extrai do seguinte excerto, verbis:<br> .. <br>O Apelo Especial, com precisão argumentativa e respaldo normativo, evidenciou a manifesta insuficiência da fundamentação exarada pelo Tribunal de Justiça, que, ao proferir o v. acórdão recorrido, limitou-se a afirmar, de modo lacônico e superficial, que as Certidões de Dívida Ativa, lastreada exclusivamente nas notas fiscais emitidas, atenderiam aos requisitos legais, sem, contudo, proceder à imprescindível e aprofundada análise quanto à higidez formal e material do procedimento de constituição do crédito tributário, em flagrante desatenção ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem falar do afrontamento direto dos artigos 142 e 150, todos do CTN, citados no do Recurso Especial n.º 1.490.108/MG<br>Ademais, o Recurso Especial transcreveu trechos do precedente do STJ (REsp 1490108-MG, MINISTRO GURGEL DE FARIA e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) que revelam a oposição de entendimentos sobre a questão central do recurso, demonstrando que o Tribunal de Justiça aplicou um entendimento diverso daquele defendido no precedente do STJ, sem apresentar justificativa válida.<br> .. <br>Em razão do exposto, impõe-se reconhecer que o Recurso Especial veiculou, de forma técnica, clara e suficientemente fundamentada, a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo admissível a atração da Súmula 284/STF, porquanto ausente qualquer deficiência na exposição das razões recursais ou obscuridade que pudesse obstar a compreensão da controvérsia jurídica submetida à instância superior.<br> .. <br>O dissídio jurisprudencial articulado no Recurso Especial foi apresentado com a devida observância dos requisitos legais e regimentais, inclusive com a juntada do cotejo analítico e demonstração de divergência entre o acórdão recorrido e julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o dissenso pretoriano restou inequivocamente caracterizado, restando, pois, demonstrada a tríade: a) situação fática; b) situação jurídica e; c) conclusão adotada, vejamos:<br> .. <br>Assim, verifica-se que a alegação do dissenso foi devidamente fundamentada. Existe no recurso especial o adequado cotejo analítico nos termos regimentais, com a demonstração da similitude fática entre acórdãos que tenham se debruçado sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que torna viável o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Ao decidir pela constituição do crédito pela mera emissão da Nota Fiscal, o acórdão deixou de aplicar precedente firmado por esta C. Corte Superior nos autos do Recurso Especial nº 962.379/RS e 1.101.728-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, violando o artigo 1.039 do CPC, atentando, "data maxima venia", contra o instituto da uniformização da jurisprudência para caso semelhantes, eis que adotou interpretação jurídica e legal divergente da consagrada na jurisprudência dessa Colenda Corte Superior.<br>À luz do cotejo acima delineado, demonstra a clara divergência jurisprudencial, notadamente quanto à interpretação e alcance da Súmula 436 do STJ, configurando dissídio notório e qualificado, apto ao conhecimento do de recurso especial.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve apresentação de impugnação ao recurso (fl. 290).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Os arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade entre os julgados. No caso em análise, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados.<br>4.  Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Súmula 211 do STJ<br>Inicialmente, é importante registrar que, na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Súmula 284 do STF<br>Consoante assentado na decisão recorrida, os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida Súmula, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, como registrado na decisão recorrida, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso (AgInt no AREsp 2.387.742/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.