ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PELO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025).<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.<br>4. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por DROGARIAS PACHECO S.A. contra  decisão  que  não conheceu  do  recurso,  ante a sua intempestividade.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>23. Necessário relembrar que os prazos processuais restaram suspensos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, por força do disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>24. Portanto, cabe, desde logo, esclarecer, que não se trata de feriado local, mas de suspensão prevista em legislação infraconstitucional, que, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, aplica-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União:<br> .. <br>25. Desta feita, de modo contrário ao disposto na r. decisão, ainda que a retomada do expediente forense tenha se dado em 07/01/2025, e, que não haja impedimento para a realização de intimações e publicações pelo Tribunal, certo é que a lei confere às partes a suspensão da prática dos atos processuais até o dia 20 de janeiro (fls. 1.054-1.055).<br>Alega, ainda, que a efetiva publicação do acórdão se deu em 21/1/2025 e que o primeiro dia do prazo para a interposição do agravo em recurso especial foi dia 22/1/2025 (fl. 1.060).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1.037-1.041).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PELO STJ PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência" (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025).<br>3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no entanto, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.<br>4. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 10/1/2025 (sexta-feira) e considerada publicada no dia 13/1/2025 (segunda-feira). Conforme o art. 224, § 2º, do CPC, a contagem do prazo recursal ficou suspensa até o dia 20/1/2025 (segunda-feira). Assim, o primeiro dia da contagem do prazo recursal foi 21/1/2025 (terça-feira) e o último, dia 10/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2025.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.604.573/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil.  .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023, grifo nosso).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição.<br>Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de:<br> ..  aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense  ..  (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025).<br>Em razão disso, a parte agravante foi intimada, por certidão de saneamento de óbices deste Superior Tribunal, para comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo processual (fl. 981). A parte, contudo, não trouxe todos os documentos necessários a devida comprovação.<br>Portanto, intempestiva a interposição do agravo em recurso especial.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.