ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ; 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão recorrida considerou que o pedido de danos morais decorreu de desconforto sofrido pelos pais do autor, que não são partes na demanda, e que a cirurgia realizada no menor não resultou em danos estéticos relevantes, apenas em cicatriz com formação de queloide.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao afastar a indenização por danos morais e estéticos.<br>4. A ausência de fundamentação precisa e clara sobre a relação entre os dispositivos legais indicados e o conceito de dano moral in re ipsa atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e que não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais in re ipsa e de violação à proteção irrestrita às crianças e adolescentes demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto por M.. V. DA S. R. contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  note que a vista da negativa ao direito à justa reparação por danos morais e estéticos, o ora agravante interpôs Recurso Especial, tendo demonstrado a violação literal e a negativa de vigência aos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade e da responsabilidade civil, bem como aos artigos 3º e 17 da Lei nº 8.069/90 que asseguram a proteção integral e a inviolabilidade da integridade físico-psíquica de crianças e adolescentes (fl. 502).<br>Sustenta, ainda, que:<br>O cerne da discussão no Recurso Especial consistiu em saber se o Tribunal de origem, ao afastar a indenização por danos morais e estéticos, teria aplicado corretamente os mencionados artigos acima, e não se a fratura ocorreu ou se a cirurgia foi realizada, eventos esses já provados e admitidos, inclusive reconhecidos expressamente no acordão.<br>A r. decisão monocrática, ao invocar a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do Recurso Especial, incorreu em um equívoco de interpretação que merece ser prontamente corrigido por esta Egrégia Turma, isso porque ao contrário do que consta na decisão, em hipótese alguma se buscou o reexame do acervo fático-probatório, pois repita-se, a Corte de origem, ao reformar a sentença, não negou a ocorrência da agressão, da fratura ou da cirurgia, o que o agravante questionou, e o que foi objeto do Recurso Especial, foi a conclusão jurídica de que esses fatos, tais como delineados no processo, não seriam suficientes para configurar o dano moral ou estético sofrido pelo próprio menor, e não pelos seus pais (fl. 502).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ; 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão recorrida considerou que o pedido de danos morais decorreu de desconforto sofrido pelos pais do autor, que não são partes na demanda, e que a cirurgia realizada no menor não resultou em danos estéticos relevantes, apenas em cicatriz com formação de queloide.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao afastar a indenização por danos morais e estéticos.<br>4. A ausência de fundamentação precisa e clara sobre a relação entre os dispositivos legais indicados e o conceito de dano moral in re ipsa atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e que não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de danos morais in re ipsa e de violação à proteção irrestrita às crianças e adolescentes demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A parte agravante argumenta que a lesão sofrida no ambiente escolar configurou dano moral in re ipsa, em decorrência da proteção irrestrita aos direitos da personalidade das crianças e dos adolescentes.<br>Com efeito, a parte recorrente não desenvolve de forma precisa a relação entre o conceito de dano moral in re ipsa e os dispositivos legais indicados. A argumentação é genérica e não demonstra de forma clara como o acórdão recorrido teria violado esses dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou (fl. 371):<br>O sofrimento da criança, naquele momento, decorreu exclusivamente ao mal-estar. Quem supostamente sofrera com a situação foram os pais do autor, porque somente eles tinham ciência do fato e capacidade de cognição para discerni-lo. Assim, uma vez que o pedido de danos morais se deu não por um abalo psicológico sofrido pelo autor, mas pelo suposto desconforto sofrido por seus pais, que não são autores nesta demanda, há de se reconhecer a improcedência do pedido. Ademais, verifica-se dos autos que a cirurgia a qual o menor se submeteu não resultou em danos estéticos capazes de ensejar a condenação do ente, gerando apenas uma cicatriz com formação de queloide (fls.135- PJe).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inocorrência dos danos morais in re ipsa e de violação a proteção irrestrita às crianças e adolescentes, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, no s termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .