ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não restou comprovada a incapacidade para atividades laborativas civis, concluindo pela legalidade do ato de desincorporação. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JHONATHA SOARES LACERDA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso  especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno defende que:<br> ..  o direito do Agravante encontra-se amparado pelos arts. 106, II, 108, III e IV, e 109, da Lei nº 6.880/80 (texto vigente à época dos fatos, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/19), que prevê que o militar incapaz definitivamente para o serviço militar (como é o caso do Agravante, cuja condição foi reconhecida pela perícia medica judicial - fls. 231/240), faz jus à reforma ex officio, por se tratar de ato vinculado, sob pena de flagrante violação ao que dispõe o art. 106, II, do Estatuto dos Militares" (fl. 740).<br>Aduz que "pelas respostas aos quesitos formulados pelas partes, não há dúvidas quanto à conclusão da Perita, no sentido de que o Agravante se encontra incapaz definitivamente para o serviço militar e atividades civis de impacto" (fl. 741), acrescentando que "o nexo causal entre a patologia do Agravante e a atividade castrense restou fartamente comprovado nos autos" (fl. 745).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não restou comprovada a incapacidade para atividades laborativas civis, concluindo pela legalidade do ato de desincorporação. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vejamos:<br>A matéria versada nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato de desligamento do autor do serviço militar temporário junto às Forças Armadas, reintegrando-o na condição de adido, por estar, naquela época, com limitação temporária para o trabalho, bem assim sua reforma por estar incapacitado de modo definitivo para o serviço ativo.<br> .. <br>Na hipótese, o laudo pericial (fls. 274/283) revelou que o autor é portador de "transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (joelho esquerdo)". Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico do autor permite concluir que, em que pese a limitação leve para as atividades militares, não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento.<br>Neste sentido, destaca o perito que o requerente "não possui restrições para atividades administrativas ou esforços médios e pequenos" (quesito 8 - fls. 281).<br>Por sua vez, as inspeções de saúde realizadas no âmbito da força militar - que gozam de presunção de legalidade e veracidade e, portanto, devem ser consideradas nas hipóteses em que não descaracterizadas por outros meios de prova - informam sobre a aptidão do inspecionado para as suas atividades quando do seu desligamento da caserna, emitindo, nos exames realizados anteriormente ao licenciamento, o parecer pela aptidão para o exercício de atividades laborativas civis.<br>Desse modo, mostra-se inviável a anulação do ato de desligamento do requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil.<br>Portanto, não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência e estando o autor apto para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.<br> .. <br>Diante deste quadro, é forçoso concluir, com base nas provas dos autos, que não houve nenhuma ilegalidade no ato de desligamento do autor do serviço militar temporário, uma vez que, ao tempo deste ato, ele estava apto para a vida laborativa no âmbito civil (fls. 495-498).<br>Nesse contexto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de ilegalidade no ato de desligamento do recorrente do serviço militar temporário, visto que restou comprovado nos autos que, ao tempo do desligamento, estava apto para a vida laborativa no âmbito civil, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total).<br>3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.<br>5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.533.083/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO. LEI Nº 6.880/80. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS. SEM DIREITO À REFORMA OU À INCLUSÃO COMO ADIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que decrete a nulidade do ato que o licenciou do Exército, com sua consequente reintegração e reforma, bem como que condene a União a indenizá-lo por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.837.359/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.