ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao pagamento de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública.<br>2.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3.  Os dispositivos da legislação indicados como violados, que regulam o ônus da prova e a extensão do efeito devolutivo da apelação, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e permitir, no caso, a análise do índice aplicável à correção monetária ou a existência de eventual preclusão. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, com a reali zação do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>5.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ALCINDO MEDEIROS JUNIOR e OUTROS contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Em seu recurso especial, os recorrentes apontam que o TRF5 violou os arts. 489, § 1º, inc. IV, 373, inc. I, 1.013 e 1.022, todos do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional para se manifestar expressamente sobre os pontos indicados como omissos pelos recorrentes quando da oposição dos embargos de declaração.<br>Ora, restou suficiente fundamentado o recurso especial quando os recorrentes apontaram especificamente os pontos sobre os quais o TRF5 não se manifestou, quais sejam:<br> .. <br>Contudo, além de transcrever as ementas dos julgados confrontados (anexando também como cópia), os recorrentes tomaram sim o cuidado de realizar o cotejo analítico, apontando a similitude fática e identidade jurídica, quando no tópico da síntese fática ressaltaram que há dois períodos distintos, com cálculos diferentes, que foram objeto do cumprimento de sentença (fls. 6.538-6.542).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegi ado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 6.552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao pagamento de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública.<br>2.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3.  Os dispositivos da legislação indicados como violados, que regulam o ônus da prova e a extensão do efeito devolutivo da apelação, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e permitir, no caso, a análise do índice aplicável à correção monetária ou a existência de eventual preclusão. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, com a reali zação do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>5.  Agravo  interno  im provido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Consoante entende o Superior Tribunal:<br> ..  a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, os dispositivos da legislação indicados como violados, que regulam o ônus da prova e a extensão do efeito devolutivo da apelação, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e permitir, no caso, a análise do índice aplicável à correção monetária ou a existência de eventual preclusão, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 2.199.729/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.987.504/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.