ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 783 do CPC, e 63 da Lei 4.320/1964 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC; e da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à ausência de título judicial com as características de certeza, liquidez e exigibilidade e dos documentos imprescindíveis para que se possa exigir o pagamento da obrigação pelo Município demandado.<br>Aduz que "embora a agravada, tenha provado a existência do contrato administrativo e seus aditivos, deixou de juntar aos autos a prova da liquidação" (fl. 1.275).<br>Defende a ocorrência do prequestionamento, sob os seguintes argumentos (fl. 1.282):<br>Essa matéria foi exaustivamente tratada desde a interposição da apelação, oposição dos embargos, nas razões do recurso especial, no agravo em recurso especial e agora, no agravo interno no recurso especial com agravo, de forma que, ainda que a decisão de instância ordinária não tenha se manifestado objetivamente sobre os dispositivos legais violados, a matéria federal foi devidamente tratada no recurso, preenchendo o requisito do prequestionamento para acesso às vias extraordinárias.<br>Assevera, ademais, que "não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois o R Esp denegado só trata de matéria de direito, qual seja, a não observância do artigo 489, § 1º, IV do CPC no acórdão do TJGO" (fl. 1.283).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.290-1.294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 783 do CPC, e 63 da Lei 4.320/1964 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 477 - 481):<br>No caso posto em análise, verifica-se que a liquidação da despesa restou comprovada pelo Contrato 43/2016 e seus aditivos. Frise-se, ademais, que constam ainda a "autorização de empenho nº 69868" (mov. 01, arq. 10) e o próprio número do empenho (3677), informado no bojo do aludido pacto, aliás, donde consta, inclusive, a rubrica orçamentária para fazer frente ao pagamento da despesa (mov. 01, arq. 4, doc. 03), a qual foi posteriormente retificada no primeiro termo aditivo ao contrato ((mov. 01, arq. 4, doc. 03).<br>Consta também dos autos, o parecer emitido pelo Procurador Ajunto de licitações e contratos do município de Luziânia, no processo administrativo 2020022231, cujo objeto era a prorrogação contratual para permitir o adimplemento do contrato, referenciando a plena realização do serviço pela empresa exequente/apelada (mov. 01, arq. 10):<br>Consta nos autos a informação de que em detrimento de vários motivos dentre eles a análise de projetos pela Caixa Econômica Federal, houve a necessidade de sucessivas prorrogações contratuais para a concessão do objeto contratual. Com a prestação dos serviços finalizada por parte da empresa (entrega do objeto contratual) sem que houvesse a quitação financeira, obrigação do Ente Municipal, a Administração não tomou a providência da prorrogação contratual para satisfação de todas as cláusulas obrigacionais.<br>Por se tratar de serviços de engenharia entregues, estando no aguardo da quitação financeira, o contrato poderá ser prorrogado, mesmo após o vencimento do prazo previsto no contrato, para atendimento ao interesse público.<br>(..)<br>Diante do exposto, estando devidamente justificado e realizado pela autoridade competente, não há óbice a realização do termo aditivo de prorrogação de contrato, limitado ao exercício financeiro para o cumprimento do objetivo, para única e exclusivamente haver o cumprimento da obrigação financeira por parte do Ente Municipal, devendo as demais cláusulas permanecerem inalteradas. (Negritei)<br> .. <br>Extrai-se, portanto, do amealhado processual, que a autora/apelada se desincumbiu de comprovar o crédito aqui vindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo a demonstrar ser uma dívida certa, líquida e exigível, já que referente a 2ª medição contratual (R$ 96.172,60).<br>Lado outro, o município/apelante não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, II, do CPC, eis que não demonstra que tenha realizado o pagamento da parcela vindicada.<br>O fato de o contrato em voga ter sido várias vezes aditivado, não lhe retira qualquer liquidez, já que, em vinte deles, o objeto tratado foi somente a vigência contratual e, um outro único aditivo, retificada a fonte da rubrica orçamentária, não havendo, portanto, em nenhum dos adendos, a modificação sobre valores contratados.<br>Dito isso, e à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, revela-se acertado o reconhecimento do crédito em favor do administrado.<br>Afinal, a contratação foi realizada com a devida licitação, que se deu, no caso, através de carta convite 11/2016, enseja a responsabilização do administrador público, nos termos da Constituição Federal (art. 37, §5º, CF/88), não podendo, de outra sorte, acarretar o enriquecimento ilícito da Administração Pública face ao fornecedor.<br>Assim, eis que evidenciada a relação negocial entre a autora e o município, a respectiva realização do serviço, há que ser mantida a sentença vergastada.<br>Diante desse cenário, é possível verificar que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados (arts. 783 do CPC/2015, e 63 da Lei 4.320/1964) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, recaindo a sua análise sobre outros dispositivos de lei suficientes para a solução da controvérsia.<br>Vale ressaltar que não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria diante do afastamento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Assim, na falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como malferidos no recurso especial.<br>2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice acima referido, sob a alegação de que teria havido o prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos embargos de declaração.<br>3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.<br>6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo nosso).<br>Ademais, como consignado na decisão agravada (fl. 1.264), infirmar as conclusões a que chegou a Corte local, como requer o agravante, demandaria o necessário reexame fático-probatório (inclusive da legislação local considerada no aresto), providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PR OCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.