ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NOTA FISCAL PAULISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que entender adequados, encontrar resolução para a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor de multa administrativa, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, implica, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 902-906), em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento dos óbices aplicados. Defende a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre questões essenciais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia sobre a proporcionalidade da multa, à luz dos arts. 57 do CDC e 113 do CTN, seria exclusivamente de direito.<br>Aduz, ainda, que não há incidência da Súmula 280/STF, pois não se discute a legislação local, mas sim a sua conformidade com a legislação federal. Por fim, refuta a aplicação da Súmula 284/STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado para que seja provido o recurso, com o consequente processamento do recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 929.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NOTA FISCAL PAULISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que entender adequados, encontrar resolução para a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor de multa administrativa, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, implica, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme asseverei na decisão monocrática, o recurso especial da ora agravante encontra óbices intransponíveis que impedem sua admissão, os quais não foram devidamente afastados pelas razões do agravo interno.<br>De início, reitero a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, enfrentou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, concluindo pela legalidade e proporcionalidade das multas aplicadas. O fato de a conclusão ser contrária aos interesses da recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue, embora em sentido desfavorável à tese da agravante, não havendo que se falar em nulidade.<br>No mérito da questão principal, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão da recorrente de ver reconhecida a desproporcionalidade da multa administrativa, com base nos arts. 57 do CDC e 113 do CTN, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise das provas, concluiu que as sanções não foram arbitrárias, considerando a natureza da infração e o bem jurídico tutelado. Para tanto, fundamentou sua decisão nos seguintes termos, conforme extraído do acórdão recorrido (fls. 650):<br>Acerca da razoabilidade e proporcionalidade das punições impugnadas, nada há para reparar, sendo descabida a redução das multas. As sanções de tal natureza consideram a lesividade que atinge a coletividade dos consumidores, portanto, não se atêm ao aspecto protetivo da arrecadação tributária, quanto ao ICMS devido nas operações. Ademais, sendo distintos os bens jurídicos protegidos, é justificada a edição de critérios igualmente distintos, seja para estabelecer punição tributária, por um lado, seja para estabelecer punição consumerista, por outro. Tem-se, pois, que a aplicação das penalidades não foi arbitrária, nem violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco. Note-se que o valor da multa tem previsão legal (100 UFESP"s por documento não emitido ou entregue) e está voltado tanto à sanção, como ao desestímulo de novas infrações. Aliás, a multa em questão tem, essencialmente, natureza coercitiva, razão pela qual o seu montante não tem qualquer relação com o valor da operação realizada. Se assim o fosse, a multa perderia sua eficácia coercitiva nas operações de parco valor, fato que o legislador quis evitar com a fixação da multa em UFESPs.<br>Como se vê, a Corte de origem formou seu convencimento a partir de elementos concretos, como a lesividade coletiva da conduta, a distinção entre a sanção consumerista e a tributária, a natureza coercitiva e sancionatória da penalidade e a previsão legal expressa do valor. Para esta Corte Superior concluir de modo diverso - ou seja, para afirmar que a multa foi desproporcional e confiscatória -, seria imprescindível reavaliar tais premissas fáticas, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a revisão do valor de multas administrativas, quando a instância ordinária as considerou proporcionais e razoáveis com base nas provas dos autos, é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39, 56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP, objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39, 56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações, cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos efeitos proporcionais da multa aplicada.<br>III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se:<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.<br>V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022".<br>VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.746.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ademais, mantenho a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. A parte agravante, em seu agravo em recurso especial, não logrou impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, limitando-se a tecer alegações genéricas de que a matéria seria de direito e de que os óbices não incidiriam. A ausência de uma impugnação robusta, que demonstre inequivocamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade, equipara-se à fundamentação deficiente.<br>Por fim, estando o recurso especial obstado pela Súmula 7/STJ quanto à sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c, conforme pacífica orientação desta Corte.<br>Destarte, não tendo a agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida na íntegra.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.