ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de incorporação de quintos por servidor público.<br>2.  Os arts. 927, I, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil  não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela UNIÃO contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 949):<br>Assim, no presente recurso especial a União demonstrou que a determinação de que se pague os valores retroativos referentes ao quintos, viola o artigo 927, I, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da obrigatoriedade de observância, pelos juízes e tribunais, das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Já o artigo 884 do Código Civil (CC) estabelece a obrigação de restituir aquele que se enriquecer sem causa justa à custa de outrem. É evidente que obrigar a União a pagar valores retroativos viola o artigo 884 do Código Civil  tendo em vista que o pagamento de valores expressamente declarados inconstitucionais/ilegais redunda em evidente enriquecimento ilícito .<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 953).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de incorporação de quintos por servidor público.<br>2.  Os arts. 927, I, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil  não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Os arts. 927, I, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil  não  possuem  comando  normativo  suficiente  para  sustentar  a  tese  defendida  pela  recorrente e permitir a análise da incorporação dos quintos por esta Corte Superior, porquanto esses dispositivos não tratam desse tema.<br>Dessa forma, a argumentação do recurso especial é deficiente, atraindo a aplicação, por analogia,  da  Súmula  284/STF.<br>Nesse  sentido:  <br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  SAT/RAT.  ALÍQUOTA.  FATOR  ACIDENTÁRIO  DE  PREVENÇÃO  -  FAP.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  ERRO  NO  CÁLCULO  DOS  ÍNDICES  ESTATÍSTICOS  OU  NÃO  OBSERVÂNCIA  AOS  REQUISITOS  LEGAIS.  REVOLVIMENTO  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  PREJUÍZO.<br>1.  Não  se  vislumbra  nenhum  equívoco  ou  deficiência  na  fundamentação  contida  no  acórdão  recorrido,  sendo  possível  observar  que  o  Tribunal  apreciou  integralmente  a  controvérsia,  apontando  as  razões  de  seu  convencimento,  não  se  podendo  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  constitucionalidade  contribuição  previdenciária  para  o  financiamento  do  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  e  a  alteração  de  alíquotas  em  conformidade  com  o  Fator  Acidentário  de  Prevenção  (FAP),  firmando  a  seguinte  tese  da  repercussão  geral  (Tema  554):  "O  Fator  Acidentário  de  Prevenção  (FAP),  previsto  no  art.  10  da  Lei  n.  10.666/2003,  nos  moldes  do  regulamento  promovido  pelo  Decreto  n.  3.048/1999  (RPS)  atende  ao  princípio  da  legalidade  tributária  (art.  150,  I,  CRFB/1988)",  o  que  afasta  a  possibilidade  de  reexame  da  temática  pelo  enfoque  infraconstitucional  por  esta  Corte  Superior.<br>3.  O  Tribunal  a  quo,  com  base  nos  fatos  e  provas  dos  autos,  concluiu  que  foram  preenchidos  os  requisitos  legais  para  reenquadramento  das  alíquotas  do  SAT/RAT.  É  inviável,  em  sede  de  recurso  especial,  o  reexame  de  matéria  fático-probatória,  nos  termos  da  Súmula  7  do  ST.<br>4.  Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  o  dispositivo  apontado  como  violado  não  contém  comando  normativo  para  sustentar  a  tese  defendida  ou  infirmar  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  em  face  do  óbice  contido  na  Súmula  284  do  STF.<br>5.  A  análise  da  divergência  jurisprudencial  fica  prejudicada  se  a  tese  sustentada  esbarra  em  óbice  sumular  quando  do  exame  do  recurso  especial  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional.<br>6.  Agravo  interno  desprovido  (AgInt  no  AREsp  2.294.635/PR,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/9/2023,  DJe  de  2/10/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  CAUTELAR  PREPARATÓRIA.  PROCESSO  PRINCIPAL  EXTINTO,  COM  RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  PERDA  DE  OBJETO  DA  CAUTELAR.  SUPOSTA  VIOLAÇÃO  AO  DISPOSITIVO  INDICADO.  COMANDO  NORMATIVO  INAPTO  DE  SUSTENTAR  A  TESE  RECURSAL.  SÚMULA  284/STF.  VERIFICAÇÃO  DE  INTERESSE  PROCESSUAL  E  AUSÊNCIA  DE  PERDA  DO  OBJETO.  QUESTÃO  ATRELADA  AO  CONTEXTO  FÁTICO.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  admissibilidade  do  recurso  especial  exige  que  o  citado  dispositivo  legal  indicado  como  violado  possua  comando  normativo  apto  de  sustentar  a  tese  recursal  que  fundamenta  a  alegada  violação,  sob  pena  de  atrair  a  incidência  da  Súmula  284  do  STF,  por  analogia.<br>2.  Na  hipótese  dos  autos,  a  Corte  a  quo  expressamente  consignou  que  houve  perda  do  objeto  da  ação  e  falta  de  interesse  superveniente  que  conduziu  à  extinção  do  processo,  de  modo  que,  admitir  entendimento  contrário  conforme  a  pretensão  recursal  demandaria  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  todavia  escapa  ao  âmbito  do  recurso  especial  diante  da  Súmula  7/STJ.<br>3.  É  entendimento  conso lidado  nessa  Corte  Superior  de  Justiça  de  que  "O  julgamento  do  mérito  do  feito  ao  qual  está  atrelada  a  medida  cautelar  que  originou  o  apelo  especial  impõe  a  perda  de  objeto  do  recurso,  sendo  desnecessário  que  se  aguarde  o  trânsito  em  julgado  da  ação  principal".  (AgInt  no  REsp  n.  1.616.159/PB,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/3/2018,  DJe  de  19/3/2018.)  4.  Agravo  interno  não  provido  (AgInt  no  AREsp  2.241.565/RJ,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  8/5/2023,  DJe  de  10/5/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.