ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova.<br>2.  A Corte a quo foi enfática em taxá-la de desnecessária, haja vista não ter a agravante apresentado argumentos para colocar em dúvida o laudo pericial apresentado.<br>3. A decisão recorrida está corretamente amparada na orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo CUSTÓDIO ALBANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O agravante argumenta, em síntese, que a questão em pauta não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a realização de uma perícia devido à existência de informações conflitantes entre as partes, que só podem ser dirimidas por meio de prova técnica. Sustenta que a discussão envolve a valoração jurídica da prova e não o reexame de fatos, configurando cerceamento de defesa pela indevida negativa de produção de prova pericial (fls. 653-654).<br>Afirma que a incidência da Súmula 83 do STJ é inaplicável ao caso concreto, pois a pretensão recursal não se funda em divergência jurisprudencial para reanálise de fatos, mas sim na violação direta de lei federal e cerceamento de defesa. Ele defende que a questão envolve a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos e a correta qualificação jurídica da situação fática, sem implicar em revolvimento de provas (fls. 655-656).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova.<br>2.  A Corte a quo foi enfática em taxá-la de desnecessária, haja vista não ter a agravante apresentado argumentos para colocar em dúvida o laudo pericial apresentado.<br>3. A decisão recorrida está corretamente amparada na orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova (fl. 539):<br>O magistrado é o destinatário final da prova, por isso é dele a tarefa de verificar a necessidade e oportunidade de sua produção, bem como de aferir a sua utilidade para a formação do juízo sobre os fatos narrados na petição inicial. Ademais, em relação ao sistema de apreciação de provas no âmbito processual, o ordenamento pátrio consagrou o da livre apreciação das provas (persuasão racional), que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração, podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos.<br>4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br>5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.<br>6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso.<br>7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>12. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024 DJe de 25/9/2024).<br>Com relação à realização de perícia técnica, a Corte a quo foi enfática em taxá-la de desnecessária, haja vista não ter a agravante apresentado argumentos para colocar em dúvida o laudo pericial apresentado (fl. 540):<br>A prova pericial, por seu turno, necessita, para sua realização, que se tenha um lastro mínimo de elementos a alavancar dúvida razoável de falha no sistema da Caixa, sobretudo quando se considera que o setor técnico da parte ré, instado pelo juízo, reporta que fez a verificação em seu sistema e assevera que embora tenha havido o envio do arquivo da Proposta, não restou evidenciado o upload da documentação de habilitação do licitante/autor. No caso, a CAIXA acostou aos autos, id. 4058100.20110939, laudo técnico realizado pelo setor de tecnologia de informação da empresa informando que não há evidências do upload documentação de habilitação, que o arquivo da Proposta não está corrompido, fornecendo link para acesso e que a Pregoeira somente manteve acesso ao sistema exclusivamente através da Intranet CAIXA, pelo link licitacões. Cumpre observar que a parte autora relata, em sua réplica, que participou, a mesma época da licitação vergastada, de outro certame promovido pela Caixa (item/lote nº 2 -Pacajus/CE do Pregão Eletrônico 10/7075-2020), sagrando-se vencedor (id. 4058100.20684106), e que a Caixa disponibilizou o mesmo sistema para o processamento de ambos os pregões eletrônicos, fato que desnatura o indicativo de falhas no sistema da parte ré, robustecido pelas informações prestadas pelo seu setor de tecnologia de informação, conforme laudo técnico carreado pela Caixa, id. 4058100.20110939. Com efeito, não prospera o pedido para realização de pericia técnica, uma vez que a parte autora não apresenta um lastro mínimo de elementos a evidenciar dúvida razoável de falha no sistema da Caixa, ademais, visto por outro prisma, há que prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo pela parte ré, pois submetidos aos ditames da Lei nº 10.520/2002, sendo suas escolhas pautadas em observância dos princípios constitucionais relativos à Administração Pública.<br>Incide ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.