ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos.<br>2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MIRANDA E PINTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra  a  decisão  que  rejeitou os embargos de declaração.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que: a) o AREsp foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não contra o acórdão colegiado da Apelação Cível; b) "a insistência do STJ em considerar a interposição do primeiro Agravo Interno (no TJGO) como "erro grosseiro" que não interrompe o prazo para o REsp, mesmo quando a Agravante, diligentemente, buscou esgotar as vias ordinárias ou sanar alegados vícios, é uma interpretação que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas"; c) a decisão agravada afirma que o REsp foi interposto fora do prazo legal, no entanto, "a decisão não indica expressamente qual foi o marco inicial da contagem, nem se considerou os atos interruptivos anteriores"; d) "a parte buscou, de boa-fé, esgotar as instâncias e obter o prequestionamento necessário"; e) "a majoração dos honorários em sede recursal, quando o recurso não é conhecido por óbices formais (como a intempestividade ou erro grosseiro), é controvertida e deve ser aplicada com ressalvas, a fim de evitar penalizar excessivamente a parte que buscou a tutela jurisdicional, mesmo que de forma que, a posteriori, foi considerada inadequada" (fls. 559-560).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Apesar de intimada a parte, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos.<br>2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Observo da análise dos autos que o recurso especial foi inadmitido sob fundamento de que não houve o esgotamento das vias ordinárias (fls. 496-498), tendo o recorrente oposto o agravo em recurso especial, não impugnando, naquela oportunidade, o fundamento da decisão agravada, o que, por si só, acarretaria no não conhecimento do recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>No entanto, extrai-se que não se conheceu do agravo em recurso especial por ter o Ministro Presidente reconhecido a intempestividade do recurso especial da parte:<br>Por meio da análise do recurso de MIRANDA E PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.09.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de Agravo Regimental/Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie (fl. 531).<br>Interpostos os embargos de declaração, a parte recorrente apontou omissão quanto à data considerada como termo inicial da contagem que culminou na intempestividade do recurso, bem como se foram desconsiderados os atos interruptivos anteriores, além de apontar a indevida majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 535-542).<br>Os embargos foram rejeitados (fls. 549-552), tendo o Relator reafirmado que o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se falando, portanto, em suspensão do prazo recursal para a interposição do recurso especial.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível, portanto, a interposição contra decisão colegiada, como era o caso dos autos.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/8/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36.076/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 5/6/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3/6/2019.<br>Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte de Justiça está pacificada no sentido de que os recursos manifestamente i ncabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais, não merece prosperar a irresignação do recorrente.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.