ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal d e origem, à violação dos arts. 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por GRÊMIO ESPORTIVO NIELSON contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC; e da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à:<br> ..  (i) preclusão da matéria relativa à correção monetária do depósito prévio para fins de abatimento do valor da indenização devida, haja vista que a matéria foi suscitada um par de vezes pela Agravada para este exato desiderato, sem que houvesse pronunciamento judicial no tempo e modo oportunos; (ii) ocorrência da coisa julgada ante a omissão do acórdão que veio a transitar em julgado; e (iii) a impossibilidade de suprimento da omissão em sede de cumprimento de sentença, que não encontra respaldo jurídico, ante a preclusão consumativa da matéria em razão de não ter sido provocada a resposta jurisdicional em tempo oportuno e pelo meio processual cabível (fls. 315-316).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ponderando que:<br>No caso concreto, inexiste divergência sobre os elementos fáticos da controvérsia. Ou seja, embora a Súmula 7 deste colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", referido enunciado não impede a intervenção da Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos (fl. 320).<br>Argumenta que "a r. decisão recorrida violou as disposições do artigo 485, V e § 3º do CPC e do efeito translativo dos recursos em sede de matéria de ordem pública ao determinar" (fl. 323).<br>Por fim, reitera o mérito recursal e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 355-362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal d e origem, à violação dos arts. 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 85-86):<br>A demanda de origem versa sobre Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ora Agravante em face da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, na qual o Magistrado singular acolheu a impugnação da Executada e homologou devidos os valores de R$160.312,15 (principal) e R$4.809,37 (honorários de sucumbência), atualizados até maio/21 (Evento 19 - Eproc/PG).<br>Dito isso, assim como consignei ao indeferir a antecipação da tutela recursal, no caso concreto, depreende-se que, para fins de imissão provisória na posse, a Executada efetou o depósito prévio de R$311.979,81, enquanto a sentença fixou o valor justa da indenização no montante de R$630.987,60.<br>A insurgência, como visto, diz respeito ao modo do cálculo entre a diferença dos aludidos valores.<br>Acolhendo a tese da Executada, o Magistrado singular assim decidiu (Evento 19 - Eproc/PG):<br>Situado isso, tenho que razão assiste à impugnante.<br>Muito embora o título executivo não tenha estipulado a atualização do valor do depósito prévio para fins de dedução em relação ao montante arbitrado no laudo pericial, trata-se de medida necessária à apuração da justa indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. Isto é, há de se alcançar um marco contemporâneo entre os valores em tratativa, a fim de que se chegue à real diferença entre o depositado e o arbitrado.<br>Com efeito, em ações com mesma finalidade tenho compreendido que a verificação da diferença dá-se em conformidade com o ato que gerou o arbitramento do valor da indenização (perícia judicial), evoluindo-se o valor em depósito até a mesma data, observando-se, caso tenha havido levantamento do preço ofertado, o índice de correção fixado no título executivo desde o saque até aquele marco.<br>Dito isso, na hipótese em exame o valor do depósito prévio (R$311.979,81) deve ser atualizado desde quando efetivado (27/01/2009) até 08/08/16 (data do laudo pericial), pelo IPCA-e, índice fixado pela coisa julgada. O valor obtido deve ser deduzido do valor nominal da indenização homologada (R$630.987,60) e, sobre a diferença apurada, aplicar-se-ão os juros e correção monetária estipulados no título exequendo - IPCA-e e juros da poupança até 12/21 e, após, Taxa Selic.<br>A decisão prescinde reparos, porquanto não deve haver o abatimento do valor nominal do depósito prévio, sem considerar a remuneração da moeda com o transcurso do tempo, sobre o qual, por óbvio, incidiu correção monetária na forma da Súmula n. 271 do STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".<br>Acolher a pretensão da Agravante acarretaria em enriquecimento sem causa por parte da Exequente.<br>Ademais, ainda que não conste de maneira clara no acórdão, por óbvio que deve haver o prévio desconto do montante depositado judicialmente.<br>Não se ignora, no mais, que a jurisprudência desta Corte é firme ao apontar que a correção monetária incide sobre a diferença entre o valor do depósito prévio e da quantia definitiva fixada na sentença, isso não se discute, a questão levantada no presente reclamo é no que diz respeito à atualização do montante previamente depositado.<br>Sobre tal valor incide a devida atualização, a qual, contudo, não é de encargo do expropriante, mas da instituição financeira onde o numerário foi depositado.<br> .. <br>Ademais, ainda que o Agravante insista que a forma de cálculo por si defendida restou deferida no acórdão por mim subscrito, esclarece-se que tal cálculo refere-se à diferença do valor, sem qualquer ofensa à coisa julgada, especialmente tendo em vista que a forma de cálculo lançada no voto versa sobre a atualização do montante devido após o desconto do valor depositado para fins de imissão provisória, e não sobre a atualização do depósito prévio em si, como faz crer o Agravante.<br>Diante desse cenário, é possível verificar que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados (arts. 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, recaindo a sua análise sobre outros dispositivos de lei suficientes para a solução da controvérsia.<br>Vale ressaltar que não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria diante do afastamento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Assim, na falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como malferidos no recurso especial.<br>2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice acima referido, sob a alegação de que teria havido o prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos embargos de declaração.<br>3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.<br>6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo nosso).<br>Ademais, como consignado na decisão agravada (fls. 293-294), infirmar as conclusões a que chegou a Corte local, como requer o agravante, demandaria o necessário reexame fático-probatório (inclusive da legislação local considerada no aresto), providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A prop ósito:<br>PR OCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.