ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A. contra  a  decisão  que  conheceu  do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 698-701):<br>A Agravante suscitou violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e 1.022, II, do CPC /2015, e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido fora incoerente - tanto lógica quanto normativamente - e omisso em sua justificação. Na decisão que ora se agrava, foi sustentado que "não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional". Com isso não se pode com concordar.<br>Algo precisa ficar bem claro: uma coisa é "o órgão julgador não está r  obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte", outra coisa é o julgador tecer sua fundamentação de forma incoerente.<br>Como já apontado, tanto no Recurso Especial quanto em seu Agravo, a decisão decidiu sobre imunidade citando o instituto da isenção. Qualquer operador do direito reconhece que os fundamentos jurídicos de ambos os institutos são diferentes e, para que se decida sobre um, não pode confundi-lo com o outro. Essa confusão fica clara em partes do trecho colacionado pela decisão que ora se agrava:<br> .. <br>A fundamentação é claramente incoerente em sua lógica.<br>Não só a confusão dos institutos, mas o Acórdão recorrido também utilizou-se de dispositivo constante na Constituição Estadual do Estado de São Paulo para contrariar argumento da parte relativo a ordem constitucional federal. Isso é: para afastar argumento fundado na Constituição Federal, suscitou dispositivo da Constituição Estadual. Tal ponto foi bem explicitado no Recurso Especial e no AREsp.<br> .. <br>A decisão ora agravada aplicou a Súmula 280/STF, por analogia, uma vez que a revisão do Acórdão demandaria análise do direito local; o que não se permite em sede de Recurso Especial. Novamente, com isso não se pode concordar.<br> .. <br>O que a Agravante apresentou em seu recurso é o caso abstrativizado. Não se trata de interpretar ou aplicar o RICMS/SP, mas sim de que, em primeiro lugar, se seria possível um direito relativo à imunidade constitucional ser limitada por qualquer ato local, independentemente do ato específico escolhido pelo juiz para decidir negativamente ao direito da Agravante.<br> .. <br>Por último, a decisão ora agravada fundamenta o óbice na Súmula n. 7 do STJ, por ter o Acórdão decidido pela insuficiência de notas fiscais para comprovar o direito à imunidade. E, por última vez também, não se pode concordar.<br>Como já exposto no AREsp, não há a necessidade de análise do conjunto fático probatório, seja porque a questão principal discute a premissa normativa adotada pelo Acórdão (que, por ser premissa e ser normativa, além de estar abstrativizada, ocorre em momento anterior à análise da prova), seja porque, no que diz respeito à prova, não se trata de análise de sua existência ou de seu conteúdo, mas de sua suficiência - ou seja, sua valoração, algo que foge da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso é: (i) a matéria encontra-se suficientemente abstrativizada para análise pela Corte Especial - trata-se, no caso de saber se é possível ou não a limitação da imunidade de ICMS em operações que destinam mercadorias a ZFM por legislação estadual; (ii) sobre a "insuficiência de provas", a matéria também não diz respeito a aná- lise do conjunto, mas questão interpretativa e valorativa - se notas fiscais são ou não suficientes para comprovar a existência de operações de venda de mercadorias (ou seja, não se trata de analisar a existência, a validade ou preenchimento das notas fiscais específicas ao caso, mas se notas fiscais em geral são ou não suficientes para compro- var a realização de operações).<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação da parte agravada (fl. 710).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e 1.022, II, do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 552-555):<br>Como se vê, a circulação de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus equivale, em regra, a exportação, e goza de imunidade tributária. Porém, a exigência, ou não, do ICMS deve ser analisada a cada operação.<br>A impetrante visa obter provimento jurisdicional abstrato e genérico, que abranja, ainda, eventos futuros, incertos e indeterminados. Ou, nos dizeres da r. sentença, "A pretensão da parte impetrante é fazer valer a imunidade de quaisquer operações que tenham como destino de mercadorias a Zona Franca de Manaus, sem que, para tanto, houvesse a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 84 do Anexo I do RICMS, já que entende estes como restritos à isenção tributária".<br> .. <br>O art. 84, do Anexo I, do RICMS, que trata das isenções relativas à Zona Franca de Manaus, estabelece:<br> .. <br>Por expressa disposição do RICMS, a comprovação do ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus ocorre por certidão da SUFRAMA ou vistoria técnica.<br> .. <br>No entanto, conforme ressaltado na r. sentença, a "impetrante não comprovou por meio de prova documental pré-constituída que as mercadorias indicadas pelas notas fiscais de fls. 37/46 ingressaram, de fato, naquela região particular, o que se daria com a comprovação da internação destas por meio da emissão de documento pelo SUFRAMA ou pela "Vistoria Técnica", nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 84 do Anexo I do RICMS3. Ademais, como o pedido da parte se refere ao reconhecimento da imunidade em todas as suas operações que tiveram ou tenham como destino àquela região, para a comprovação da internação das mercadorias se faz necessária a produção de prova pericial técnica inviável sob a luz do rito do mandado de segurança".<br>As notas fiscais de saída (fls. 37/46), por si só, são insuficientes para comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, independentemente de os destinatários serem consumidores finais, ou não.<br>Não há prova de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 566-567):<br>Conforme constou do v. acórdão, "a própria Constituição do Estado de São Paulo, em observância ao princípio da simetria, dispõe em seu artigo 163, § 6º, que: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual especifica, que regule, exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal" (..). Assim, não se nega o direito do autor a "imunidade", nos termos da suposta omissão, todavia, como bem explicitado no V. acórdão guerreado: "Ocorre que para obter-se a isenção do tributo, na remessa de mercadorias para a Zona Franca, necessário o cumprimento de obrigações acessórias e a demonstração delas por dois exclusivos tipos de prova, quais são: a certidão da SUFRAMA ou a realização de vistoria técnica.""<br>Ou seja, é a própria Constituição Estadual, e não a legislação infraconstitucional, unicamente, que condiciona a fruição do benefício fiscal à comprovação do ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus. E, apesar de admitida a comprovação por outros meios, além da certidão da SUFRAMA ou vistoria técnica, a impetrante se limitou a juntar notas fiscais de saída que não são suficientes.<br>Não há provas da violação a direito líquido e certo da parte, porquanto necessária a dilação probatória.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e 1.022, II, do CPC.<br>Súmula 280 do STF<br>No mais, da análise dos autos, é possível verificar que a apreciação da pretensão da parte recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (RICMS/SP) , o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA ISENTA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO EM REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEIS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL EM HARMONIA COM O DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O inconformismo quanto à aplicação da legislação federal (art. 99 do CTN) implica inafastável análise das normas estaduais gaúchas correlatas - art. 37, § 8º, do Decreto Estadual 37.699/1997 (RICMS) em detrimento da Lei Complementar 87/1996 e da Lei Estadual 8.820/1989.<br>2. Embora a recorrente afirme ter ocorrido violação de dispositivo de lei federal, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 37, § 8º, Livro I, do RICMS/RS). Averiguação vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>3. Apesar da alegação da recorrente, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 897.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8.2.2013.<br>4. O direito ao "não estorno" dos créditos de ICMS não encontra amparo no art. 20, § 6º, da LC 87/1996, mas corresponde a mera liberalidade do Fisco Estadual, concedida na forma do art. 35, IV, do RICMS/RS, inexistindo óbice à sua restrição, revisão ou revogação (REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.744.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018).<br>Súmula 7 do STJ<br>Por fim, observa-se, ainda, que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 554-555):<br>Por expressa disposição do RICMS, a comprovação do ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus ocorre por certidão da SUFRAMA ou vistoria técnica.<br>Essa c. Câmara já decidiu, contudo, que é possível a comprovação por outros meios, "prescindindo-se exclusivamente da declaração de ingresso de mercadoria com a respectiva autorização expedida pela SUFRAMA, tais como o livro de registro de entrada de mercadorias, notas fiscais, selo de internamento, dentre outros" (cf. Apelação nº 1001115-97.2020.8.26.0629, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis).<br>No entanto, conforme ressaltado na r. sentença, a "impetrante não comprovou por meio de prova documental pré-constituída que as mercadorias indicadas pelas notas fiscais de fls. 37/46 ingressaram, de fato, naquela região particular, o que se daria com a comprovação da internação destas por meio da emissão de documento pelo SUFRAMA ou pela "Vistoria Técnica", nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 84 do Anexo I do RICMS3. Ademais, como o pedido da parte se refere ao reconhecimento da imunidade em todas as suas operações que tiveram ou tenham como destino àquela região, para a comprovação da internação das mercadorias se faz necessária a produção de prova pericial técnica inviável sob a luz do rito do mandado de segurança".<br>As notas fiscais de saída (fls. 37/46), por si só, são insuficientes para comprovar o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, independentemente de os destinatários serem consumidores finais, ou não.<br>Não há prova de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há configuração de vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, promovendo o acertamento das relações jurídicas.<br>2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a empresa não faz jus à isenção de ICMS, por ausência de comprovação de qualquer operação concreta, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.911.161/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.