ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Discussão sobre a natureza do ato administrativo para fins de decadência. necessidade de reexame de fatos e provas. incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Em análise, agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, na Súmula 7/STJ.<br>A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182/STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a revaloração jurídica da qualificação do ato administrativo impugnado - se comissivo de efeitos permanentes ou omissivo de trato sucessivo - para fins de análise da decadência, com base na violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Discussão sobre a natureza do ato administrativo para fins de decadência. necessidade de reexame de fatos e provas. incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, cumpre ressaltar que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 385-387) inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices distintos e autônomos: a incidência da Súmula 280/STF e a da Súmula 7/STJ.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do apelo nobre na origem, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>No caso dos autos, a parte agravante, na petição de fls. 413-423, não se desincumbiu do ônus de refutar adequadamente a incidência da Súmula 280/STF. A petição recursal limitou-se a defender a tese de violação à lei federal (art. 23 da Lei 12.016/2009) no que tange à decadência, sem demonstrar como a análise de tal questão poderia afastar a premissa da decisão de inadmissão de que o mérito da controvérsia - o direito à jornada de 30 horas - depende da interpretação das Leis Municipais 2.138/1992 e 4.056/2010. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade atrai, por si só, o óbice da Súmula 182/STJ, tal como consignado na decisão agravada.<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, a pretensão recursal da agravante encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A recorrente insiste na tese de que o ato impugnado seria comissivo, único e de efeitos permanentes, qual seja, o ato de nomeação das servidoras com carga horária de 20 horas semanais, o que levaria à consumação da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu de forma diversa, assentando a natureza omissiva e continuada da conduta da Administração. Para tanto, fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, conforme se extrai da ementa do acórdão recorrido (fl. 294):<br>IV. Quanto a preliminar de decadência, constato que o caso dos autos trata-se de alegado ato omissivo continuado. Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a majoração de carga horária configuram-se relações de trato sucessivo, pois não equivalem à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança em casos assim. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que se alega que a Administração se omite a realizar a implementação da carga horária prevista em lei.<br>Verifica-se que a Corte a quo concluiu pela existência de uma omissão continuada da Administração em aplicar a legislação municipal, o que caracteriza uma relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mensalmente. Alterar essa premissa, para enquadrar o ato como comissivo único de efeitos permanentes, exigiria, necessariamente, a reanálise do contexto fático-probatório que levou o Tribunal a firmar sua convicção, notadamente a própria conduta da Administração ao longo do tempo. Tal procedimento é vedado nesta instância especial, conforme o consolidado entendimento sumular: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.