ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante insiste na ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte de origem.<br>Reitera que:<br> ..  o acórdão do TJES afirmou que o servidor preenchia os requisitos da regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, mas não apresentou uma linha sequer de fundamentação para justificar a superação do requisito cumulativo da idade mínima de 60 anos, previsto expressamente no inciso III da referida norma constitucional, sendo incontroverso nos autos que o servidor, nascido em 28/06/1962, contava com apenas 56 anos na data da aposentadoria (03/08/2018).<br> .. <br>Como, e aqui reside o fato omisso, que são aplicáveis as emendas constitucionais anteriores (EC 41/03 e 47/05) ao caso se elas exigem o requisito contribuição e idade mínima, de que forma o agravado teria preenchido os requisitos  (fls. 980-981).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação às fls. 994-1.012.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme se extrai do excerto do acórdão recorrido:<br>Além disso, restou preenchido os outros dois requisitos, destacando o juízo a quo que considerando que o autor aposentou em 08/03/2018 "antes da EC n. 103/2019, assim como da LCE n. 938/2020,de modo que a regra da idade mínima de 60 (sessenta) anos ou 86 (oitenta e seis) pontos não se lhe aplica. Ele tem direito adquirido à aposentadoria especial segundo a normatização anterior a Emenda Constitucional e à Lei Complementar Estadual n. 938/2020".<br> .. <br>E, como bem salientado pelo culto colega magistrado, Dr. JOAO BATISTA CHAIA RAMOS "se o autor pretendesse a conversão do seu tempo de contribuição sob condições especiais, em comum, aplicando o fator 1,4 para o cálculo, a teor do que dispõe o art. 57, § 5º, da Lei 8.213 /91 e do art. 70 do Decreto 3.048/99, obter-se-ia período algo maior que 35 (trinta e cinco) anos, alcançando, assim, o tempo de contribuição exigido pelas regras de transição. Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o direito do autor à aposentadoria na forma assegurada no art. 3º, da EC nº 47/05, com proventos calculados conforme a integralidade e a paridade com os vencimentos dos servidores da ativa". Firmados tais entendimentos e considerando que faz jus ao recebimento da integralidade e da paridade, e que houve o desconto indevido dos valores de sua aposentadoria, deve ser restituído na forma estabelecida na r. sentença (fls. 662-663).<br>No julgamento de embargos de declaração opostos ao citado acórdão, o Tribunal estadual acrescentou:<br>Vê-se, assim, que a matéria em relação à qual a embargante alega omissão, na verdade, foi apreciada pelo órgão julgador, que sobre ela, contudo, adotou entendimento contrário ao interesse da recorrente. Veja-se: "Além disso, restou preenchido os outros dois requisitos, destacando o juízo a quo que considerando que o autor aposentou em 08/03/2018 "antes da EC n. 103/2019, assim como da LCE n. 938/2020, de modo que a regra da idade mínima de 60 (sessenta) anos ou 86 (oitenta e seis) pontos não se lhe aplica. Ele tem direito adquirido à aposentadoria especial segundo a normatização anterior a Emenda Constitucional e à Lei Complementar Estadual n. 938/2020"" (fl. 763).<br>Não se constata a existência de vícios, pois o acórdão explicitou claramente as razões pelas quais não se aplicaria ao agravado a regra da idade mínima de 60 (sessenta) anos para a concessão da aposentadoria especial.<br>Concorde-se ou não com o resultado do julgamento, o acórdão não é omisso, porque a solução apresentada resolveu suficientemente a questão.<br>Na jurisprudência do STJ:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.