ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MILITAR FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DO EXÉRCITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A EPILEPSIA SEM ORIGEM NO SERVIÇO MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida no recurso especial versa sobre a regularidade do ato de exclusão do agravante dos quadros do Exército e a sua consequente reintegração às fileiras militares.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativa à conclusão de que a prova pericial foi conclusiva que a epilepsia não se originou no serviço militar, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ADDAN CHRISTIANO BARTOLOMEU GONÇALVES DA CUNHA contra  a  decisão  que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 1.156):<br>No presente caso, é evidente que o Agravante tem direito ao amparo do Estado, haja vista que sua incapacidade foi adquirida durante a prestação do serviço militar  período no qual o cidadão convocado fica afastado da proteção previdenciária comum (INSS). Outrossim, o entendimento desse C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.<br>Defende, ainda, que (fl. 1.157):<br> ..  não desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de analisar caso semelhante, nos autos do EResp 1.123.371/RS, e proferiu acórdão segundo o qual, de fato, em se tratando de militar sem estabilidade, não fará jus à reforma, nas hipóteses em que a incapacidade definitiva para o serviço militar não tiver nexo de causalidade com a atividade castrense (inciso VI do art. 108), exigindo, para tanto, a invalidez para todas as atividades laborais (civis e militares) (art. 111, II).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MILITAR FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DO EXÉRCITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A EPILEPSIA SEM ORIGEM NO SERVIÇO MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida no recurso especial versa sobre a regularidade do ato de exclusão do agravante dos quadros do Exército e a sua consequente reintegração às fileiras militares.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, relativa à conclusão de que a prova pericial foi conclusiva que a epilepsia não se originou no serviço militar, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme anotado na decisão agravada, a Corte de origem consignou (fls. 926-927, grifo nosso):<br>O ponto nevrálgico consiste, portanto, saber se a doença apresentada pelo apelante possui ou não relação com o serviço militar, o que, por sua vez, depende, necessariamente, de avaliação técnica por expert da área.<br>Nessa toada, cabe analisar o acervo probatório, em especial a prova pericial produzida ( evento 87, LAUDO1):<br>CONCLUSÃO<br>Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ter sido o autor vítima de acidentes físicos, conforme relatado na inicial, assim como acometido da patologia denominada epilepsia. Inicialmente, com relação aos acidentes físicos sofridos durante o serviço militar informo que não foram comprovados acometimentos por lesões, assim como eventuais sequelas resultantes, de maior gravidade clinica ou que pudessem geram incapacidade, seja para o desempenho de atividades civis ou militares.<br>(..)<br>No meu entendimento, o simples fato de existir necessidade de tratamento continuo, que demanda necessidade de utilização de medicamentos neurolépticos, por si só, já se mostraria passível de levar a incapacidade para o serviço militar pleno. Quanto a capacidade para o desempenho de atividades civis, deve ser lembrado que a presença do diagnóstico de epilepsia não implica em incapacidade plena e genérica para o trabalho.<br>(..)<br>Epilepsia simples não se enquadra na legislação para PCD, salvo quando existem outras comorbidades associadas (deficiência mental por exemplo). Quanto ao nexo de causalidade, as possibilidades são diversas, sendo as principais AVC (acidente vascular cerebral), tumores cerebrais, traumatismos cranianos, anóxia neonatal (falta de oxigênio no cérebro durante o parto), problemas de metabolismo malformação congênita (hidrocefalia, por exemplo), além de suscetibilidades individuais. A epilepsia pode ser desencadeada pelo estresse e, para melhor ilustração acercas das possíveis etiologias tomo a liberdade de apresentar transcrição de trabalho publicado pelo HOSPITAL MOINHOS DE VENTO<br>(..).<br>Deve ser ressaltado que o estresse não se mostra como fator de causa direta, mas sim fator desencadeante, sugerindo existência de substratos patológicos prévios que serão ativados por efeitos do estresse, tais como alterações do sono, da frequência respiratória, do equilíbrio metabólico, dentre outros. Outro fato que chama a atenção é o de que não foram elaboradas pesquisas clinicas mais aprofundadas para detecção da causa da doença, tais como exames de dosagens metabólicas ou hormonais, exames de ressonâncias magnéticas do crânio, por exemplo. Embora seja possível propor, genericamente, a positividade, pelo menos, de nexo de concausalidade positivo das atividades militares como fator desencadeante da patologia, haja visto que elas se mostram dependentes do dispêndio de atividades físicas, treinamentos para combates, uso de armas de fogo e artilharia pesada, manobras onde as condições de sono e repouso nem sempre são as ideais, dentre outras, não disponho de elementos que me permitam afirmar se exercícios aplicados para o autor tenha excedidos aqueles normalmente previstos, e que são aplicados para todos os componentes da tropa, assim como que ele tenha sofrido os alegados assédios, situações que, caso comprovadas, configurariam em atitudes discriminatórias que, com certeza, exacerbariam ainda mais o nexo de causalidade acima proposto.<br>(..)<br>5) Havendo incapacidade definitiva para o trabalho, esta abrange qualquer atividade laborativa  O Autor está incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho  R= Não, a incapacidade se restringe ao desempenho de atividades em condições de insalubridade ou periculosidade mais extremas.<br>(..)<br>12. A parte autora encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa  R= Não.<br>13. A parte autora poderia, na mesma data acima referida, prover os meios da própria subsistência ou realizar atividades ou trabalhos mais leves, que não exigissem grande esforço físico ou mental  Exemplificar. E nos dias atuais  R= Sim.<br>Com efeito, a conclusão exposta pelo perito judicial foi no sentido de que, ainda que o estresse possa ser fator desencadeante para a epilepsia, não é considerada causa direta, daí porque anotou a "existência de substratos patológicos prévios que serão ativados por efeitos do estresse".<br>Embora seja indiscutível que o apelante possua epilepsia, o que, de fato, o incapacita para o serviço militar, a partir da prova pericial produzida foi possível concluir com certeza que a não se trata de doença originada no serviço militar, mas de condição patológica prévia do autor, ainda que desconhecida por este.<br>Vale esclarecer, ainda que eventual estresse seja usual à rotina militar, especialmente porque preparatória ao combate, seria ilógico dizer que este estresse seja o causador de epilepsia, visto que, se assim fosse, todos os militares sofreriam de epilepsia. Sabemos que assim não é. Apenas se faz essa elucidação para reforçar a condição já existente - e possivelmente congênita - do apelante, na qual, aí sim, combinada com eventual estresse (nesse ponto pode-se mencionar de qualquer espécie, origem ou lugar), teria o condão de desencadear essa condição.<br>Observe que a situação seria diversa se o caso apresentado fosse de traumatismo craniano ocorrido em serviço, momento a partir do qual passou a apresentar crises de epilepsia. Destarte, o que se ora reforça é que o estresse, por si só, sem alguma condição particular prévia, não gera - isoladamente - a epilepsia.<br>Daí porque a conclusão de que a condição apresentada pelo apelante guarda relação com particularidade pessoal e prévia ao ingresso no serviço militar.<br>Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que "no presente caso, é evidente que o Recorrente tem direito ao amparo do Estado, haja vista que sua incapacidade foi adquirida durante a prestação do serviço militar  período no qual o cidadão convocado fica afastado da proteção previdenciária comum (INSS)" (fl. 1.042) e de que "para o caso do presente recurso, que versa sobre direito à reintegração, igualmente se aplica o entendimento exposto no referido procedente, tendo em vista que o nexo causal entre a incapacidade do Embargante e o serviço militar restou fartamente comprovado nos autos" (fl. 1.042) encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador  de que a prova pericial foi conclusiva que a epilepsia não se originou no serviço militar  , seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.