ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DECRETO. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial em mandado de segurança impetrado por vereador visando obter acesso a informações sobre remunerações e indenizações pagas a agentes políticos e detentores de cargos comissionados, alegando que essas informações não foram suficientemente disponibilizadas pelo Portal da Transparência do Município.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>5. A análise de ofensa a ato normativo secundário, como o Decreto Federal 7.724/2012, não se enquadra no conceito de legislação federal disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o cabimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA  contra  a  decisão  que  conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela impossibilidade de interposição de recurso especial em face de ato normativo secundário (art. 13, I e II, do Decreto Federal 7.724/2012).<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  faz-se necessário esclarecer, respeitosamente, o desacerto da r. decisão, diante da violação aos referidos dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à fundamentação das decisões judiciais, conforme demonstrado na preliminar do recurso especial<br> .. <br>Restou demonstrado que as omissões dos r. acórdãos importam em cerceamento à defesa do Recorrente, que tem o direito de conhecer os motivos que afastam a sua argumentação, inclusive para que, deles conhecendo, possa exercer sua efetiva defesa pelos meios a ela inerentes. E a omissão dos r. acórdãos regionais impede tal mister.<br>(fls. 334-336).<br>Defende, ainda, que:<br> ..  não há que se falar em violação a ato normativo secundário, mas a dispositivos de lei federal, mais especificamente da violação aos artigos 1.022, incisos I, II, parágrafo único, II, do artigo 489, II, §1º, IV, além do artigo 13, incisos I e II, do Decreto Federal nº 7.724/2012, de modo que o recurso encontra previsão no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fl. 337).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Ausente impugnação da parte agravada, conforme certidão de transcurso de prazo (fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DECRETO. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial em mandado de segurança impetrado por vereador visando obter acesso a informações sobre remunerações e indenizações pagas a agentes políticos e detentores de cargos comissionados, alegando que essas informações não foram suficientemente disponibilizadas pelo Portal da Transparência do Município.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>5. A análise de ofensa a ato normativo secundário, como o Decreto Federal 7.724/2012, não se enquadra no conceito de legislação federal disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o cabimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial em mandado de segurança impetrado por vereador visando obter acesso a informações sobre remunerações e indenizações pagas a agentes políticos e detentores de cargos comissionados, alegando que essas informações não foram suficientemente disponibilizadas pelo Portal da Transparência do Município.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a possibilidade de acesso às informações por meio do Portal da Transparência do Município, que já disponibiliza os dados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No que tange a alegação de violação ao art. 13, I e II, do Decreto Federal 7.724/2012, inviável o cabimento do recurso especial por ser ato normativo secundário, que não se enquadra no conceito de legislação federal disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.