ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante o manifesto prequestionamento da causa e a convergência do acórdão à jurisprudência desta Corte, que admite o manejo de ação civil pública para controle do ato administrativo concreto a pretexto de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma que lhe dá suporte.<br>2. Argumentação voltada ao reconhecimento da omissão quanto à matéria central da lide, expressamente discutida na origem.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL  contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial à luz da Súmula 83/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  haver omissão quanto à impossibilidade de uso da ação civil pública para declaração de inconstitucionalidade de lei.<br>Sustenta:<br>De todo o exposto, extrai-se que o v. Acórdão recorrido, ao possibilitar o manejo da ação civil pública para o fim de declarar a inconstitucionalidade de norma em abstrato, ofende o disposto no art. 1º da Lei Federal n. 9.868/1999, nos arts. 83, 90 e 117 da Lei Federal n. 8.078/1990, e art. 1º, inc. IV da Lei Federal n. 7.347/1985, vez que inadequada a ação civil pública para a declaração pretendida (fl. 967).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ante o manifesto prequestionamento da causa e a convergência do acórdão à jurisprudência desta Corte, que admite o manejo de ação civil pública para controle do ato administrativo concreto a pretexto de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da norma que lhe dá suporte.<br>2. Argumentação voltada ao reconhecimento da omissão quanto à matéria central da lide, expressamente discutida na origem.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Preliminarmente, registro que embora o Ministério Público Federal tenha vinculado a causa à Meta 4 do CNJ e, por isso requerido prioridade, os autos não tratam de improbidade administrativa, mas de anulação de nomeações para cargos comissionados por suposta inconstitucionalidade incidental da lei que as criou.<br>O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada afirmou o prequestionamento expresso da matéria, apreciada, ademais, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos fundamentos. Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.