ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA A FATOS PRETÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para restabelecer a sentença, vedando a retroação de orientação administrativa (INs 11 e 12/2018) a fatos pretéritos.<br>2. A parte agravante alega incidir dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF ao recurso especial, bem como ter sido "mera conveniência" a invocação das normas administrativas posteriores pelo acórdão, tendo realmente direito ao enquadramento em categoria diversa para fins de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.<br>3. A questão decidida é estritamente de direito, sobre dispositivo de lei federal claramente invocado no recurso especial. Inexistem os óbices a seu conhecimento alegados pela agravante.<br>4. O acórdão é expresso em afirmar que a superveniência das normas é fundamento essencial da compreensão da origem, influente a ponto de levar o Colegiado local a alterar seu entendimento anterior sobre a matéria. Ao fazê-lo, divergiu da jurisprudência desta Corte que veda a incidência retroativa do ato administrativo a fatos havidos anteriormente a sua vigência.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer a sentença, invertendo a sucumbência (fls. 1.250-1.251).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório sobre o enquadramento no código 11; ii) deficiência de fundamentação por ausência de dispositivo legal indicado, aplicando-se a Súmula 284/STF; e iii) a menção pelo acórdão às normas supervenientes foi mera conveniência, sendo certo seu direito ao enquadramento no código 11.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA A FATOS PRETÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para restabelecer a sentença, vedando a retroação de orientação administrativa (INs 11 e 12/2018) a fatos pretéritos.<br>2. A parte agravante alega incidir dos óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF ao recurso especial, bem como ter sido "mera conveniência" a invocação das normas administrativas posteriores pelo acórdão, tendo realmente direito ao enquadramento em categoria diversa para fins de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.<br>3. A questão decidida é estritamente de direito, sobre dispositivo de lei federal claramente invocado no recurso especial. Inexistem os óbices a seu conhecimento alegados pela agravante.<br>4. O acórdão é expresso em afirmar que a superveniência das normas é fundamento essencial da compreensão da origem, influente a ponto de levar o Colegiado local a alterar seu entendimento anterior sobre a matéria. Ao fazê-lo, divergiu da jurisprudência desta Corte que veda a incidência retroativa do ato administrativo a fatos havidos anteriormente a sua vigência.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, a INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. ajuizou ação declaratória contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, alegando que suas atividades de fabricação de calçados de couro deveriam ser enquadradas no código 11 do Anexo VIII da Lei 10.165/2000, com potencial poluidor médio, e não no código 10, que implica potencial poluidor alto.<br>A sentença fundamentou-se no laudo pericial, que atestou que a empresa utiliza couro acabado como matéria-prima, decidindo pela improcedência da demanda e mantendo o enquadramento no código 10.<br>O Tribunal, por sua vez, deu provimento à apelação, considerando as Instruções Normativas 11 e 12, de 2018, do IBAMA, que enquadram a fabricação de calçados de couro no código 11, com potencial poluidor médio.<br>No recurso especial, está em questão o enquadramento da empresa como Indústria de Couros e Peles, devido ao uso de couro na fabricação de calçados, o que implicaria potencial poluidor alto.<br>A decisão agravada fundamenta seu entendimento, em essência, na jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de retroação de orientação administrativa a fato ocorrido anteriormente a sua edição.<br>O recurso especial, no ponto, é claramente embasado no art. 17-D, § 3º, da Lei 6.938/1981, incluído pela Lei 10.165/2010, que vedaria o enquadramento adotado na origem. Afirmou a parte (fls. 1.179-1.180):<br>A conduta da empresa a época dos fatos importava que ao se enquadrar no suporte fático de risco médio buscava a empresa ilidir ilegalmente o pagamento da TCFA em RISCO ALTO para pagar TCFA com RISCO MÉDIO. E repise-se uma vez instada a corrigir o seu enquadramento a empresa quedou-se inerte incorrendo na infração cometida.<br>Assim conforme o próprio acórdão regional refere o RISCO ALTO enquadra-se na fabricação de artefatos de couros o que é condizente com a com fabricação de calçados em couro.<br>O art. 17-D, § 3º dispõe que "Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado", ou seja, caso as atividades da empresa se enquadrem em mais de um código, a taxa será cobrada pelo valor mais alto.  .. <br>As instruções normativas 11 e 12/2018 não estavam vigentes a época do fatos geradores tiveram por objetivo a alterar a instrução normativa Ibama 006/2013. Ora, não se pode aplicar instrução normativa a fato pretérito. E a instrução normativa também não pode ser interpretada de forma dissociada aos preceitos legais strictu sensu para alcançar situação não abrangida nas hipóteses previstas no Art.17 §3 da Lei 6938/81 .<br>O acórdão, a seu turno, dispôs claramente como fundamento essencial de sua compreensão a alteração da norma administrativa havida em 2018. A influência da norma foi tanta que, conforme registra o relator, levou à alteração de seu entendimento sobre a matéria. Transcrevo (fl. 1121, grifei):<br>Sobre o tema, é bem verdade que em precedente desta Turma já me manifestei no sentido de que a fabricação de calçados de couro é compatível com a atividade de fabricação de artefatos de couro, indicada no código 10, mas não com a genérica atividade de fabricação de calçados, exemplificada no código 11, porque, da descrição da categoria e das atividades exemplificadas, verifica-se que somente se refere à fabricação de calçados que tenham exclusivamente tecido como matéria-prima (AC 5009939- 82.2015.4.04.7100, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 26/10/2016).<br>Ocorre que, posteriormente àquele julgado, o IBAMA editou as Instruções Normativas nºs 11 e 12, ambas de 2018, nas quais disciplinou os critérios para preenchimento das Fichas Técnicas de Enquadramento (FT Es), com o objetivo de verificar a necessidade de o contribuinte inscrever-se no Cadastro Técnico Federal (CTF - art. 17, II, da Lei nº 6.938, de 1981).<br>Nesses atos normativos, delimitou que, para a atividade de fabricação de calçados e componentes de calçados (Código 11), incluem-se as operações de fabricação de calçados de couro e de cortes ou partes de couro para calçados, indicando explicitamente os CNA Es nº 1531-09-01 e 15.40-8-00 (evento 122, COMP3).<br>Ainda, esclareceu que a fabricação de calçados e componentes para calçados não se inclui na atividade de fabricação de artefatos diversos de couros e peles (Código 10), também elencando exaustivamente os CNAEs que ali se inserem, dentre os quais não se encontra os da parte autora (evento 122, COMP2).<br>Nesse contexto, pode-se se concluir que, se o IBAMA considera a atividade desenvolvida pela parte autora como a descrita no Código 11 do Anexo VII, da Lei nº 10.165, de 2000, para fins de sua inscrição no CTF, inexiste motivo para que recolha a TCFA sobre outro Código (10).<br>Assim, conforme a jurisprudência, a norma administrativa superveniente não pode retroagir a atos anteriores, conforme apontado na decisão agravada. Reitero os precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AFASTADO.<br>1. O crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração. A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 ).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>  V - Evidencia-se que a compreensão do Tribunal de origem, quanto à retroatividade da norma mais benéfica, para redução de multa de natureza administrativa, destoa do entendimento desta Corte Superior, conforme seguintes precedentes: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/6/2024 ; AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 9.12.2021; AgInt no REsp n. 1.954.631/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8.10.2021. Em idêntico sentido, confira-se: AREsp n. 2.182.875, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/2/2024 .<br>VI - Com efeito, considerando o cenário consignado no acórdão recorrido, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem discrepa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma no ponto. O julgado destoa da orientação do STJ, o qual entende ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Como se observa, o acórdão de origem merece reforma, uma vez que devem ser mantidos os valores das penalidades pecuniárias arbitradas pela Administração segundo a legislação vigente à época do cometimento das infrações.<br>VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp 2.550.888 /RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025 , DJEN de 17/2/2025 ).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o art. 106, II, do CTN, que prevê retroatividade da lei mais benéfica, não se aplica às dívidas de natureza jurídica não tributária.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.417.115/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Nesse contexto, evidencia-se inexistir óbice ao conhecimento do recurso, bem como a adequação do provimento recorrido.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo.