ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.303/2016. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da vedação contida no art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 à dirigente sindical eleito para Conselho de Administração de sociedade de economia mista em momento anterior à vigência da referida norma.<br>2. A eleição, ato principal que consolida a situação jurídica do eleito, rege-se pela lei vigente à época de sua realização (tempus regit actum). A superveniência de norma legal que estabelece novo impedimento para a investidura no cargo não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, sob pena de violação à garantia da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>3. A posterior aprovação do nome eleito pelo Banco Central, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964, constitui etapa de controle de legalidade dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não tendo o condão de transformar o processo em ato complexo a ponto de atrair a incidência de legislação superveniente restritiva de direitos.<br>4. O acórdão de origem, ao afastar a aplicação da Lei 13.303/2016 ao caso concreto, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.063-1.066), em razão da aplicação do princípio tempus regit actum e da irretroatividade da lei mais gravosa, por entender que a vedação do art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 não poderia atingir dirigente sindical eleito para o Conselho de Administração do BANESE antes da vigência da norma.<br>A parte agravante alega, em suma, que a posse do dirigente eleito não se consumou, inexistindo ato jurídico perfeito, o que imporia a aplicação da nova legislação. Defende que a vedação prevista na Lei 13.303/2016 refere-se à condição objetiva de elegibilidade, e não à norma sancionadora, afastando a tese de irretroatividade da lei mais gravosa. Reitera que a nomeação configura ato administrativo complexo, cuja validade depende da aprovação prévia da Autarquia, momento no qual a legislação vigente deveria ser observada, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o recurso especial, impedindo-se a nomeação do dirigente sindical.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.081.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.303/2016. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da vedação contida no art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 à dirigente sindical eleito para Conselho de Administração de sociedade de economia mista em momento anterior à vigência da referida norma.<br>2. A eleição, ato principal que consolida a situação jurídica do eleito, rege-se pela lei vigente à época de sua realização (tempus regit actum). A superveniência de norma legal que estabelece novo impedimento para a investidura no cargo não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, sob pena de violação à garantia da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).<br>3. A posterior aprovação do nome eleito pelo Banco Central, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964, constitui etapa de controle de legalidade dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não tendo o condão de transformar o processo em ato complexo a ponto de atrair a incidência de legislação superveniente restritiva de direitos.<br>4. O acórdão de origem, ao afastar a aplicação da Lei 13.303/2016 ao caso concreto, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINIST RO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão monocrática, a questão central reside em definir se a vedação imposta pelo art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016  que impede a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical para o Conselho de Administração de empresas estatais  poderia ser aplicada a situação jurídica consolidada antes de sua vigência.<br>A parte agravante insiste na tese de que a nomeação seria um ato complexo, aperfeiçoando-se apenas com a aprovação final pelo BACEN, momento em que a lei nova já estaria em vigor.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar a controvérsia, foi preciso ao estabelecer os marcos temporais e o direito aplicável. Constata-se, de forma incontroversa nos autos, que a eleição do Sr. Edson Moreira Menezes para o cargo de Conselheiro Efetivo do BANESE ocorreu em Assembleia Geral realizada em 28/4/2016, tendo sido homologada em 12/5/2016. A Lei 13.303/2016, por sua vez, somente entrou em vigor em 1/7/2016.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu (fl. 617):<br>O Sr. Edson Moreira Menezes foi eleito, em Assembleia Geral ocorrida em 28/04/2016, para o cargo de Conselheiro Efetivo do BANESE. A homologação dessa eleição ocorreu em 12/05/2016, quando ainda vigorava a Lei 4.595/64, que não previa qualquer impedimento a que dirigente sindical assumisse cargo de Conselheiro Efetivo do Conselho de Administração do BANESE. Como a Lei 13.303/2016 entrou em vigor em 01/07/2016, após a eleição e a homologação do resultado final, não poderia retroagir para prejudicar o interesse do administrado, gerando incerteza e insegurança jurídica<br>A eleição, portanto, constitui o ato jurídico principal, perfeito e acabado sob a égide da legislação então vigente, que não impunha o óbice em questão. A situação jurídica do eleito foi consolidada naquele momento, gerando o direito subjetivo à nomeação, condicionado apenas à verificação, pelo BACEN, do cumprimento dos requisitos legais e normativos daquela época.<br>A aprovação pelo BACEN, prevista no art. 33 da Lei 4.595/1964, não tem o condão de postergar o momento de aferição dos requisitos para o ato de eleição. Refere-se a um controle de legalidade a posteriori sobre um ato já praticado, e não a uma condição para a formação de um "ato complexo" que atrairia a legislação do momento da chancela final. Admitir o contrário seria conferir efeito retroativo a uma norma restritiva de direitos, em clara afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.<br> ..  Dessa forma, cabe considerar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do referido julgado: (..) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos "ex tunc", retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (..)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.110.823/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>A decisão do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, que preza pela irretroatividade da lei mais gravosa, especialmente em matéria administrativa. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento desta Corte.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.