ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ APLICAÇÃO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O recurso não foi admitido em relação a violação os arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula 83/STJ. Afirmou-se que os acórdãos apreciaram as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo. O órgão julgador entendeu que não haveria impedimento para que a pretensão indenizatória fosse analisada, pois não possuiria natureza coletiva. Apontou-se distinção com os temas, pela desistência do pedido discutido no TAC homologado. Observou-se que a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência na impugnação ao juízo de admissibilidade.<br>O recurso não foi admitido quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por aplicação da Súmula 83/STJ. Concluiu-se que os acórdãos enfrentaram as questões debatidas, que a pretensão indenizatória poderia ser analisada por não ter natureza coletiva e que houve distinção em relação ao TAC, diante da desistência do pedido. A revisão do pedido exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 229-230):<br>7. Data maxima venia, tal entendimento não reflete a realidade dos autos. A Agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, cuidou de atacar pontualmente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Conforme consta expressamente do relatório da própria decisão ora combatida, a Agravante sustentou que a decisão "se debruça sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para apurar eventual existência de danos morais, logo, a demanda não avançou sobre fatos e provas", atacando diretamente a aplicação da Súmula 7/STJ e o acórdão recorrido "contrariou os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça", refutando, por consequência lógica, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>10. Contudo, a controvérsia não é fática, mas sim eminentemente jurídica. A questão posta a este Egrégio Tribunal é: a existência de uma Ação Civil Pública (Processo nº 0167632- 82.2019.8.19.0001), que discute a macro-lide da acessibilidade e danos morais coletivos, gera ou não prejudicialidade externa que impõe a suspensão de uma ação individual com o mesmo fundamento <br>11. Responder a essa pergunta não exige reavaliar se houve ou não falha na prestação do serviço, mas sim interpretar o alcance dos artigos 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação frente ao disposto no Código de Processo Civil. Trata-se de revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados nas instâncias ordinárias, o que é plenamente admitido no âmbito do Recurso Especial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ APLICAÇÃO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O recurso não foi admitido em relação a violação os arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula 83/STJ. Afirmou-se que os acórdãos apreciaram as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo. O órgão julgador entendeu que não haveria impedimento para que a pretensão indenizatória fosse analisada, pois não possuiria natureza coletiva. Apontou-se distinção com os temas, pela desistência do pedido discutido no TAC homologado. Observou-se que a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>A respeito da aplicação da Súmula 83/STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>A parte não se desincumbiu de demonstrar que a jurisprudência do STJ foi modificada no ponto, "ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo".<br>Deveria ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fund amentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.