ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS PARA FINS DE COBRANÇA DA TARIFA. R EVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão ora agravada  conheceu  do  agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento relacionado à necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>RELATÓRIO

MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o v. acórdão recorrido inegavelmente deixou de apreciar os relevantes argumentos supracitados, se limitando a sustentar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC capaz de justificar a revisão do julgado" (fl. 535).<br>Defende que a discussão é meramente de direito, pois "a CEDAE apenas buscou que a Corte realizasse uma análise jurídica dos dispositivos mencionados em seu recurso, cabendo ressaltar que não se mostra necessário um reexame dos fatos para se concluir que o v. acórdão deu uma interpretação jurídica equivocada" (fl. 1.438).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS PARA FINS DE COBRANÇA DA TARIFA. R EVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão ora agravada  conheceu  do  agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento relacionado à necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>RELATÓRIO<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Como relatado, a  decisão ora agravada  conheceu  do  agravo , para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ocorre que o agravante, no presente agravo interno, deixou de impugnar, especificamente, o  fundamento  relativo  à  incidência  da  Súmula  7 do STJ.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br> ..  inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Conforme jurisprudência:<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022).<br>Assim, é inviável o conhecimento do agravo interno no ponto, estando preclusa a discussão da matéria relacionada ao mérito.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem, fundamentadamente, consignou que (fl. 358):<br> ..  as teses suscitadas pela Concessionária/agravante não impugnam os fundamentos da decisão que anulou, de ofício, a sentença de primeiro grau mas, sim, os argumentos trazidos pela agravada em seu recurso de apelação, o qual restou prejudicado em razão do reconhecimento de vício intransponível.<br>Por ocasião do julgamentos dos embargos de declaração, acrescentou que (fl. 403):<br>No caso concreto, o acórdão não padece de qualquer contradição a ser sanada, porquanto não constatada a existência de conclusões inconciliáveis com a fundamentação, ou que briguem entre si, de modo interno ao pronunciamento judicial, certo que, na realidade, apenas insurge-se a embargante contra o que, a seu ver, não lhe parece acertado e favorável.<br>Isso fica mais evidente quando advoga a recorrente que clubes não fazem jus a qualquer tarifa mais benéfica, por força do art. 94 do Decreto n.º 553/1976, mas faz vista grossa ao fato de que a sentença foi anulada, de ofício, diante da imprescindibilidade da prova técnica, sendo que toda a controvérsia dos autos será, necessariamente, reapreciada e decidida pelo MM. Juiz, com eventual revisão em 2º grau de jurisdição.<br>Portanto, a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A propósito:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Isso posto, conheço parcialmente do agravo interno e, n essa extensão, nego-lhe provimento.