ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 11 DA LEI 11.358/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à limitação temporal do reajuste de 28,86% nos vencimentos.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 11 da Lei 11.358/2006 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. <br>5. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por EDISON FIORI JUNIOR contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na incidência da Súmula 211/STJ, e na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>A  parte agravante reitera,  em  síntese, a tese de que o acórdão padece de omissões e argumenta, ainda, que:<br>Consequentemente, o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC levou à aplicação indevida da Súmula 211/STJ quanto à matéria do art. 11 da Lei 11.358/2006. Ora, se o Tribunal de origem se omitiu sobre a questão, mesmo após embargos declaratórios, o caminho seria o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 para que os autos retornassem, ou, alternativamente, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, que a própria decisão agravada menciona ser condicionado ao reconhecimento da violação ao art. 1.022.<br>A decisão agravada cria um ciclo vicioso: nega a violação ao art. 1.022 por entender que a fundamentação foi suficiente e, ao mesmo tempo, nega a análise de mérito de uma questão por falta de prequestionamento, questão esta que só não foi prequestionada pela omissão do Tribunal de origem.<br> .. <br>A tese jurídica central e o dispositivo legal implicitamente violado (a própria concepção de substituição processual e os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo CPC) foram devidamente expostos, com o cotejo analítico entre os julgados, satisfazendo plenamente os requisitos para a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 438-439).<br> Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Mediante a petição de fl. 447, pede a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1302/STJ.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 449).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 11 DA LEI 11.358/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à limitação temporal do reajuste de 28,86% nos vencimentos.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 11 da Lei 11.358/2006 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. <br>5. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, afastando a legitimidade ativa em razão de limitação expressa no título executivo, e prejudicando a análise da inconsistência do título executivo, nos seguintes termos:<br>Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "o título judicial que a parte autora busca executar foi expresso ao delimitar o direito ali conferido aos "substituídos", ou seja, a " todos servidores públicos ativos (relação nominal em anexo)", conforme indicado pelo próprio sindicato autor do mandamus em sua peça inicial (ID 242253504 - Pág. 4 dos autos nº 0002404-81.1999.4.03.6000), tratando-se, exclusivamente, dos servidores que integravam à época a classe D, padrões I, II e III, do cargo de Policial Rodoviário Federal e que haviam sido excluídos do recebimento do reajuste concedido pela Medida Provisória nº 1.704, datada de 01/07/1998. Destarte, ao contrário do que alega a parte autora, ora apelante, o título judicial não beneficia a todos os integrantes da categoria profissional independentemente de constarem da relação de substituídos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. (..) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora somente ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal em junho de 2006 (ID 288167016), não sendo, destarte, titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, tendo em vista que não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o mandamus, servidor situado na Classe da carreira indicada na peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época. Anoto, por fim, a prejudicialidade da apreciação de alegação referente à insubsistência do título exequendo em face do pagamento administrativo do reajuste, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa. De rigor, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa para a ação subjacente, configurando-se a carência da ação executiva.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas (fl. 358).<br>Em relação ao Tema 499/STF, embora o Tribunal a quo não tenha se manifestado sobre a aplicação da tese nele firmada, afasto a alegada nulidade da fundamentação por ausência de potencial para alteração da conclusão do acórdão recorrido, porquanto o caso dos autos versa sobre ação ajuizada por sindicato, e não por associação, como na situação discutida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à análise do art. 11 da Lei 11.358/2006, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Desse modo, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:<br>O  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Em atenção aos argumentos trazidos no agravo interno, anoto que a rejeição do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015 em conjunto com a aplicação da Súmula 211/STJ não guarda qualquer incompatibilidade no caso dos autos.<br>Deveras, assim como consta na decisão agravada, e neste voto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte, prejudicou a análise da alegada inconsistência do título executivo. Por isso, a ausência de exame da tese lastreada no art. 11 da Lei 11.358/2006 (inconsistência do título executivo), não pode ser considerada uma omissão do acórdão, estando de acordo com a dinâmica do direito processual civil brasileiro. Ao mesmo tempo, por não ter sido analisada, a questão não pode ser tida por prequestionada.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nas razões recurais, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal interpretados divergentemente caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Destaco que as razões do agravo interno apenas comprovam a falta de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente.<br>Por fim, observo que o Tema 1302/STJ foi afetado com o seguinte objeto: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprim ento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" (grifo nosso).<br>Dessa forma, o Tema 1302/STJ não se aplicará ao caso dos autos, cujo título executivo contém limitação expressa da legitimidade ativa, consoante o trecho do acórdão acima transcrito, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento feito à fl. 447.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.