ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONSIGNADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à inaplicabilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo  segundo a qual foram cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015 à fase de cumprimento de sentença/execução. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra  a  decisão  que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na adoção, pelo Tribunal de origem, do entendimento prevalente nesta Corte Superior, segundo o qual o art. 90, § 4º, do CPC/2015, também se aplica à fase de execução ou cumprimento de sentença; e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via extraordinária. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito à hipótese.<br> .. <br>No caso em tela, o acórdão objurgado incorreu em equívoco ao desprover o agravo interno deste órgão fundacional e, por conseguinte, deixar de afastar a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em que a parte adversa foi condenada, situação que resultou na patente violação do CPC vigente.<br>Isso porque, deixou de ser considerado que a previsão contida no parágrafo 4º do art. 90 do referido diploma legal só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo.<br>Nesse sentido, é o entendimento do Enunciado nº 10 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "o benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento" (fl. 179).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 186-191).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONSIGNADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à inaplicabilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo  segundo a qual foram cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015 à fase de cumprimento de sentença/execução. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de aplicação da redução pela metade dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos:<br>A parte exequente informa desde já, que concorda com o excesso apresentado pelo executado, situação que se espera a aplicação dos termos do art. 90 do CPC.<br> .. <br>Caso este r. juízo entenda devidos os honorários, cumpre considerar que a parte exequente concorda com a alegação do réu impugnante, sendo imperiosa a observância do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, que prevê que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."<br>No caso concreto, conforme se constata na presente peça, a parte autora concordou com a pretensão de excesso e de pronto excluiu os valores do cálculo, abreviando assim, o litígio no ponto, com a consequente redução do trabalho dos advogados e sendo inafastável a adequação dos ônus com essa concordância (autos originários, Evento 19).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo  acatando as alegações recursais no sentido do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.<br>3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024).<br>Além disso, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária.<br>IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.<br>VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º (AREsp 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes.<br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - grifo nosso).<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.