ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO E RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NULIDADES SANÁVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na funda mentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por K F COMERCIAL LTDA. contra  decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de demonstração dos vícios aduzidos no art. 1.022 do CPC.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>O que ocorre no processo, conforme se verifica às fls. 414 e ss. do caderno processual é que, no recurso especial ao qual se aplicou a Súmula 284/STF houve indicação expressa dos dispositivos de lei federal ao que se negou vigência diante do não reconhecimento da alegada omissão, contrariando o disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, essencialmente, do recurso, não seria possível alegar, diretamente, violação aos supracitados dispositivos, tendo em vista o requisito de causa decidida imprescindível para o controle de legalidade feito pela Corte.<br>Deste modo, ao suscitar a violação ao art. 1.022 do CPC, pretende-se que a Corte reconheça a deficiência de fundamentação - omissão no acórdão - e dê provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal aprecie a questão de fundo.<br>Outrossim, mesmo que não seja ônus do julgador rebater um a um os argumentos deduzidos no processo, não enfrentou a demanda, posto que cada dispositivo indicado perpassa um aspecto que compromete o requisito de legalidade da autuação, razão pela qual, este argumento não pode encontrar o óbice de infirmar o julgamento do Tribunal recorrido, sendo necessário, nesta hipótese, o enfrentamento da tese (fl. 514).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO E RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NULIDADES SANÁVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na funda mentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme apontado na decisão monocrática (fls. 484-485):<br> ..  é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF (REsp 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).<br>No mesmo sentido: "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorr ente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, aduzindo, apenas, a necessidade de o relator do acórdão rebater, um a um, os dispositivos apontados. Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Portanto, correta a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>Isso posto, nego provim ento ao recurso.