ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo CAFÉS FINOS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. No caso, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto ao capítulo autônomo da decisão agravada referente à alegada divergência jurisprudencial.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (fl. 1.083).<br>A parte embargante alega a existência das seguintes omissões no acórdão embargado:<br>1. Ausência de manifestação sobre a ocorrência de dupla intimação da penhora<br>A Embargante sustentou, de forma clara e reiterada, inclusive no agravo interno julgado por esta Turma, que foi duplamente intimada da penhora, atraindo a incidência da orientação firmada no Tema 1.180/STJ, segundo a qual, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a mais recente  o que, no caso, afasta a alegada intempestividade dos embargos à execução.<br>Ocorre que o v. acórdão embargado não se manifestou sobre essa alegação expressa de duplicidade de intimações, limitando-se a tratar genericamente do início do prazo com base em jurisprudência aplicável a hipóteses diversas (primeira penhora ou substituição de garantia).<br>Importante destacar que no dia 19/12/2019 foi expedido novo mandado judicial, e o advogado da Embargante acompanhou pessoalmente o Oficial de Justiça Avaliador até o imóvel penhorado. Na ocasião, foi lavrado novo termo de penhora, realizada a avaliação e anotado expressamente o início do prazo para embargar (Evento 55).<br>A existência de duas intimações formais do mesmo ato  uma anterior e incompleta, e outra posterior e regular  é fato incontroverso nos autos e jamais foi enfrentado pela decisão ora embargada. Tal circunstância, por si só, gera legítima dúvida jurídica quanto ao termo inicial do prazo, sendo manifesta a omissão sobre ponto essencial ao julgamento da causa.<br>2. Omissão quanto à inexistência de substituição de penhora<br>A decisão embargada adotou como premissa equivocada que a Embargante teria alegado substituição da penhora anterior, quando, desde a petição inicial da apelação, a tese sempre foi a de que a penhora apenas se concretizou em 19/12/2019, por ocasião da avaliação e da intimação pessoal com anotação do prazo legal.<br>A fundamentação do acórdão baseou-se, assim, em fato inexistente e jamais alegado pela parte, deixando de examinar o cerne da controvérsia sob o prisma apresentado  o que configura omissão relevante à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>3. Violação ao dever de enfrentamento dos fundamentos relevantes (arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do CPC)<br>Ao desconsiderar por completo as alegações da Embargante quanto à consolidação da penhora somente com a avaliação do bem e a intimação formal em 19/12/2019, e ao não enfrentar a tese da duplicidade de intimações, o acórdão embargado deixou de examinar fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada  o que atrai a incidência dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 1.095-1.096).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno, nos pontos destacados pela embargante, não poderia ser conhecido, constando, expressamente, que:<br>De início, conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Consoante relatado, quanto à alegação de divergência jurisprudencial em relação ao art. 16, III, da Lei 6.830/1980, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados bem como na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ.<br>Asseverou a decisão agravada que "a Corte a quo decidiu a controvérsia conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, que é firme no sentido de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (REsp n. 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017)" (fl. 1.037), bem como ressaltou, ainda conforme a jurisprudência desta Corte, que ""o início do prazo para oposição dos embargos à execução é a data da intimação da penhora, não sendo considerada a data da avaliação" (AgInt no AREsp n. 1.708.464/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)" (fl. 1.037).<br>Todavia, neste agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do s referidos  fundamentos  relativos  à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, ausente a impugnação a um dos fundamentos adotados pela decisão agravada em relação à  alegada divergência jurisprudencial quanto ao art. 16, III, da Lei 6.830/1980, não conheço do agravo interno, no ponto (fl. 1.087, grifo nosso).<br>Ao que se tem, o acórdão embargado não conheceu das alegações relacionadas ao art. 16, III, da Lei 6.830/1980, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não sendo sequer conhecido o recurso anteriormente interposto, no ponto, a ausência de apreciação do seu mérito não configura omissão.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SERIA DE ORDEM PÚBLICA COMO ARGUMENTO PARA SUPERAR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, inexiste omissão acerca do mérito das questões suscitadas no apelo nobre.<br>2. A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual (EDcl no AgInt no AREsp 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo nosso).<br>ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL SANADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>II - A alegada omissão não merece acolhimento. Se o agravo em recurso especial é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.511.787/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifo nosso).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.