ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste STJ, "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. No caso, apesar de intimada, a parte recorrente não sanou o vício formal quanto à necessidade de comprovação de feriado local quando da interposição do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JOSÉ ONIVALDO LOPES  , contra  a  decisão  que  não conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão de sua intempestividade.<br>Argumenta  brevemente a parte agravante que "dia 20 e 21 de fevereiro foi feriado de carnaval". Que "o protocolo do Agravo do Recorrente é tempestivo" e que "por ser dias uteis o agravo ao recurso especial foi protocolado a tempo" (fl. 117).<br>Por fim, pugna pelo provimento do recurso.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do agravo interno (fls. 125-126).<br>Levando em consideração a QO no AR Esp 2638376/MG, foi determinada a intimação do agravante para que comprovasse a existência de feriado local na interposição do recurso especial (fl. 152).<br>Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte sobre o despacho de fl. 152 (fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste STJ, "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. No caso, apesar de intimada, a parte recorrente não sanou o vício formal quanto à necessidade de comprovação de feriado local quando da interposição do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>No caso, não há como afastar a intempestividade considerada na decisão agravada, uma vez que a parte recorrente não juntou, apesar de intimada para sanar o vício, documento idôneo para comprovar feriado local.<br>A jurisprudência deste STJ é no sentido de que a mera menção ao feriado local nas razões recursais, desacompanhada de documentação idônea no momento da interposição do recurso especial, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Nesse sentido, confira o AgInt no AREsp n. 2.491.443/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.<br>Além do mais, na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, restou decidido que "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Sendo assim, constou da decisão agravada que "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 01/03/2023". Que o recurso é manifestamente intempestivo, "porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil"(fl. 111).<br>Portanto, a decisão agravada não merece reparo.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.