ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  T V R R (menor), representada por JOSÉ MATHEUS DA SILVA RIBEIRO e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo ,  para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A matéria em exame não demanda reexame de fatos e provas. O cerne da controvérsia reside na interpretação jurídica sobre a incidência da responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, e dos arts. 932, III; 933; 186; 948, I e II do CC, além do art. 6º, VI do CDC e jurisprudência pacifica desta Corte de Justiça (fl. 1.099).<br>Assevera que "a decisão agravada deixa de considerar que a utilização de arma funcional por policial militar, mesmo fora do expediente, implica responsabilidade objetiva do Estado" (fl. 1.099).<br>Aduz, ainda, que "considerando todos os elementos fáticos e jurídicos delineados, é inquestionável que o presente caso enseja a responsabilização do Distrito Federal, com a consequente obrigação de indenizar os recorrentes pelos danos materiais e morais suportados" (fl. 1.101).<br>Por fim, reitera a configuração de divergência jurisprudencial.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, firme nos seguintes fundamentos (fl. 1.084-1.086):<br>Quanto à alegada violação aos arts. 932, III, 933, 186 e 948, I e II, do CC, ainda art. 6º, VI, do CDC, observa-se a tese recursal foi apresentada de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.<br>Com efeito, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os dispositivos de lei federal teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse contexto, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>No mais, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal para afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos decorrentes do óbito do menor, consignando:<br>Portanto, o cerne da matéria devolvida ao Tribunal cinge-se em estabelecer se o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por um policial militar durante seus períodos de folga, quando não está em serviço como agente público.<br>Da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o menor foi atingido acidentalmente por arma de fogo de propriedade da corporação da Polícia Militar do Distrito Federal.<br>Verifica-se, também, que o agente público responsável pelos disparos, Valclecio Alves Veloso, no momento do incidente não estava exercendo sua função pública de policial militar, pois encontrava-se de folga, prestando serviços de segurança em empresa particular.<br> .. <br>Na hipótese em análise, é indiscutível que o incidente não ocorreu no exercício das funções típicas do cargo de policial militar, pois o agente público, rememore-se, estava de folga quando realizou os disparos que acabaram por atingir o menor.<br> .. <br>Assim, para que o Estado seja responsabilizado, é crucial que o agente público esteja desempenhando suas funções públicas, demonstrada por meio de sua conduta. Nos autos, não se verifica a comprovação da prática de ato antijurídico por parte do Distrito Federal, embora a conduta do policial militar à paisana, fora do exercício de seu trabalho, esteja devidamente demonstrada. Apesar da autoria do crime de homicídio recair sobre policial militar, a instrução do processo aponta para o fato de que Valclecio Alves Veloso não se encontrava no exercício de suas funções no momento dos eventos.<br>Pelas provas contidas nos autos, infere-se que o policial militar não se encontrava fardado, cumprindo frisar que o porte de arma de fogo durante o período de folga não se traduz em responsabilidade civil do Estado. Isso ocorre porque o art. 50, inciso IV, alínea "p", da Lei nº 7.289 /1984, garante ao militar o direito ao "porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte." Desse modo, constata-se que o triste ato danoso que vitimou o infante S. V. R. R., criança com seis anos de idade, foi praticado por Valclecio Alves Veloso à margem do exercício de suas funções. Não atuou, portanto, na qualidade de agente estatal.<br>Assim, a conduta antijurídica do Distrito Federal não foi demonstrada, de modo que não deve ser confundida com a atuação de Valclecio Alves Veloso, que, no momento dos fatos, não agiu na qualidade de agente público.<br>Assim, dado que o ato ilícito ocorreu enquanto o policial estava de folga, a jurisprudência deste egrégio TJDFT entende que não há responsabilidade do Estado.<br> .. <br>Portanto, não havendo comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e a ação do Estado, não há fundamentação para o dever de indenizar, o que leva à improcedência dos pedidos iniciais em relação ao ente público (fls. 808-815).<br>Nesse contexto, alterar a conclusão do Tribunal , no sentido de que a quo não restou comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e a ação do Estado, afastando a responsabilidade civil do Distrito Federal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula 7 deste STJ.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  quanto à incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica do fundamento da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.