ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TESE RECURSAL PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a tese recursal é predominantemente constitucional. Impossibilidade de análise do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Impossibilidade de análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ROBERTO BASTOS DE PAULA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, na ausência de prequestionamento e comprovação da divergência jurisprudencial, e na impossibilidade de análise de recurso especial com tese recursal de natureza predominantemente constitucional e fundado na ofensa a princípios.<br>Argumenta  a  parte agravante que:<br> ..  a decisão que inadmitiu o Recurso Especial revela-se dissociada do disposto no artigo 489 e respectivos incisos do §1º do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a invocar genericamente precedente ou enunciado de súmula, sem explicitar seus fundamentos determinantes ou demonstrar, de forma concreta, a pertinência da súmula ao caso em análise (fl. 958).<br>Afirma que:<br> ..  a rejeição do Recurso Especial com base na Súmula 280 do STF afronta o dever de respeito à uniformização da jurisprudência e à observância dos precedentes, conforme exige o artigo 927 do CPC, sobretudo porque a matéria discutida transcende o direito local, envolvendo, de maneira direta, normas constitucionais e federais (fl. 958).<br>Assevera que:<br>O que se discute no Recurso Especial não é a validade da norma constitucional em si, mas sim a correta aplicação e observância de decisão vinculante com base no sistema de precedentes previsto no CPC/2015, além da interpretação conjunta de leis federais e estaduais, como o artigo 65 da Lei nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e os artigos 74 e 122 da Lei nº 20.756/2020, em cotejo com normas processuais federais (fl. 959).<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TESE RECURSAL PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a tese recursal é predominantemente constitucional. Impossibilidade de análise do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Impossibilidade de análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, observa-se que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, a tese recursal é predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do STF.<br>Dessa forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.<br>2. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>3. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>4. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.662.823/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ademais, da leitura dos autos, é possível verificar que a apreciação da pretensão da parte recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Vejamos, no que interessa, o acórdão impugnado:<br>Outrossim, observa-se do art. 68 da Lei nº 16.901/2010 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás, que o autor/apelante, policial civil, é remunerado pelo regime de subsídio, e sendo esse, fixado em "parcela única", não se admite acumulação com outra verba de natureza remuneratória, conforme previsto no art. 39, § 4º da Constituição Federal, senão vejamos:  .. <br>Noutra parte, registra-se que a Lei nº 10.460/88, em seus arts. 51e 52, vigente com relação ao período requestado, mas que possui nova redação dada pelos arts. 74 e 77 da Lei Estadual 20.756/2020, permite o estabelecimento de jornada especial de trabalho para os servidores públicos, especialmente, para os serviços que exigem a atividade contínua, como é o caso dos policiais, autorizando a adoção de regime de plantão, que é compensado, contudo, por um período de descanso maior, confira-se:  .. <br>No presente caso, consta dos autos que o autor/apelante, na condição de agente policial (Escrivão), trabalha no regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, não ultrapassando, assim, a jornada de trabalho máxima de 200 horas mensais estabelecida no art. 51 da Lei Estadual nº 10.460/1988 (art. 74 da Lei 20.756/2020), não fazendo jus, portanto, ao recebimento de horas extras.<br>Em análise aos documentos jungidos no movimento nº 01, em especial as folhas de frequência, observa-se que os plantões realizados por mês pelo autor/apelante, totalizaram carga horária inferior as 200 (duzentas) horas previstas na legislação.<br>Deste modo, laborou em acerto o juiz singular ao decidir que, por não haver lei estadual prevendo o pagamento do referido adicional, não seria possível acolher o pedido do apelante, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes (fls. 368-370).<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br>Isso porque, a omissão suscitada quanto à possibilidade de retribuição do servidor público por horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada no vencimento, conforme tese fixada na ADI nº 5.404, pelo STF, bem como quanto ao vício relativo à carga horária do Servidor Público do Estado de Goiás, estabelecido na Lei Estadual nº 16.901/2010, foram matérias devidamente enfrentadas na decisão colegiada embargada.<br>Com efeito, infere-se do acórdão recorrido que restou expressamente consignado que, embora não se ignore o teor da tese fixada pelo STF na ADI nº 5.404, "por não haver lei estadual prevendo o pagamento do referido adicional, não seria possível acolher o pedido do apelante, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes" (sic).<br>Além disso, constou que o ora embargante, na qualidade de Escrivão de Polícia do Estado de Goiás, labora em regime de plantão de 24 horas por 72 horas de descanso, cuja jornada de trabalho mensal totaliza 200 horas, o que de plano afasta sua possibilidade de receber horas extras sob qualquer circunstância, posto que suas folhas de frequência (mov. 01, arq. 07/11) não apontam o exercício de sua atividade laborativa além da carga horária legal (fls. 406-407).<br>Como se vê, a questão controvertida foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Cumpre registrar, ademais, que é impossível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa aos princípios da congruência, da fundamentação das decisões, da legalidade da administração pública, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da congruência entre o postulado e o decidido, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.472.328/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Importante destacar, ademais, que a Corte de origem, consignou que:<br> ..  o ora embargante, na qualidade de Escrivão de Polícia do Estado de Goiás, labora em regime de plantão de 24 horas por 72 horas de descanso, cuja jornada de trabalho mensal totaliza 200 horas, o que de plano afasta sua possibilidade de receber horas extras sob qualquer circunstância, posto que suas folhas de frequência (mov. 01, arq. 07/11) não apontam o exercício de sua atividade laborativa além da carga horária legal (fls. 406-407).<br>Nesse contexto, constata-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Por fim, o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.