ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL. TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CONTA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1266. QUESTÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 190/2022. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA DO STF. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  , de fato, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  CIRÚRGICA ONIX LTDA. contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  ,  pela  incidência  da  Súmula  284/STF.<br>Argumenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  que:<br>Descabe o entendimento apresentado, pois incontroversamente, bastando leitura alta do texto do RESP, resta evidente que INÚMEROS ARTIGOS E REGRAS DE LEIS FEDERAIS foram indicadas, frente ao acórdão do TJSP e, então, combatido.<br>No pré-questionamento do Recurso Especial, com replicação no Agravo de Instrumento, foram apresentados dispositivos da Lei Federal 14.133/21, da Lei 8.666/93 e da Lei Kandir (TODAS NORMAS FEDERAIS) que efetivamente foram contrariadas pelo TJSP e que, por isso, deu ensejo para a interposição do RESP (fls. 425-426).<br>Por  fim,  pugna  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  submissão  da  questão  ao  Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL. TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR CONTA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1266. QUESTÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LC 190/2022. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA DO STF. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  , de fato, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA  (Relator):  Conheço  do  recurso,  porquanto  presentes  os  seus  pressupostos  intrínsecos  e  extrínsecos  de  admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito ,  cabe  ressaltar  que  a  admissibilidade  do  recurso  especial,  tanto  pela  alínea  a  quanto  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  exige  a  clareza  na  indicação  dos  dispositivo s  de  lei  federal  supostamente  violados,  assim  como  a  demonstração  efetiva  da  alegada  co ntrariedade,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  284  /STF,  por  analogia.  <br>No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  , de fato, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia .<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso post o, nego pro vimento ao recurso.