ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO E DOLO EXPRESSOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Caso em que os atos de improbidade envolvem contratos públicos falsos para pagamento de serviços publicitários de interesse personalista do gestor político, tendo sido demonstrados o dolo e o dano nos termos da atual Lei de Improbidade.<br>2. A origem afirmou expressamente a ausência de interesse público nas peças de comunicação produzidas. Inexiste vício de fundamentação quanto ao alcance da finalidade pública desse material, manifestamente afastada. A alegada ausência de dano depende do reconhecimento desse alcance, estando alcançada pela conclusão anterior.<br>3. As penas foram aplicadas no mínimo legal da norma então vigente, em patamar compatível com a lei atual. Ainda que o dano seja moderado, diante da gravidade das condutas, a alteração das sanções, no contexto dos autos, implica contrariedade à Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por ADILCIO CADORIN contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) haver violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015 por omissão do TJSC quanto à tese de finalidade pública dos informativos e inexistência de dano ao erário, não sanada nos embargos de declaração; e ii) desproporcionalidade das sanções à luz do art. 12, parágrafo único, da LIA.<br>Requer a reconsideração da decisão ou de sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO E DOLO EXPRESSOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Caso em que os atos de improbidade envolvem contratos públicos falsos para pagamento de serviços publicitários de interesse personalista do gestor político, tendo sido demonstrados o dolo e o dano nos termos da atual Lei de Improbidade.<br>2. A origem afirmou expressamente a ausência de interesse público nas peças de comunicação produzidas. Inexiste vício de fundamentação quanto ao alcance da finalidade pública desse material, manifestamente afastada. A alegada ausência de dano depende do reconhecimento desse alcance, estando alcançada pela conclusão anterior.<br>3. As penas foram aplicadas no mínimo legal da norma então vigente, em patamar compatível com a lei atual. Ainda que o dano seja moderado, diante da gravidade das condutas, a alteração das sanções, no contexto dos autos, implica contrariedade à Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública por improbidade contra ADILCIO CADORIN, apontando promoção pessoal com recursos da prefeitura mediante logomarca "golfinho" e informativos.<br>A sentença reconheceu atos ímprobos dos arts. 10, caput, e 11, I, da Lei 8.429/1992 e condenou a parte agravante ao ressarcimento de R$ 14.762,50 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa equivalente ao dano e nulidade do contrato. O Tribunal manteve a condenação, registrando o dolo e o dano.<br>A decisão agravada considerou a incidência da nova Lei de Improbidade aos fatos, afastou a alegação de vício no acórdão da origem e aplicou a Súmula 7/STJ quanto à sanção aplicada. Constou no julgado (fls. 1986-1987, grifo nosso):<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 1648, grifei):<br>Em que pese os serviços de publicidade terem sido prestados, vislumbra-se que o conteúdo publicado não possuía caráter educativo, informativo ou social, conforme determina o § 1º do art. 37 da CF/88. .<br>Assim, o dinheiro público utilizado para realização da promoção pessoal do apelante Adilcio Cadorin deve ser ressarcido, diante da evidente ausência de interesse público dos serviços prestados.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br> .. <br>Acerca do dano e do dolo, a origem estabeleceu, com base nas provas colhidas, a existência de contrato falso de produção de peças gráficas entre a Prefeitura e ex-funcionário da empresa de impressão, que teria servido apenas para justificar pagamentos feitos ao particular responsável pela diagramação dos informativos com teor personalista. Transcrevo (fl. 1647):<br>Dessa forma, plenamente demonstrado pelo conjunto probatório que os Recorrentes agiram com o objetivo de promover pessoalmente a imagem do Prefeito Municipal à época dos fatos, o apelante Adilcio Cadorin, tendo, inclusive, celebrado contrato falso de prestação de serviços de publicidade para remunerar o apelante Celso Dorvalino Deucher, pessoa responsável pela elaboração dos informativos publicitários.<br>Manuseando os autos, constata-se que os atos ímprobos praticados pelos Apelantes causaram dano ao erário, pois a logomarca e informativos foram impressos com dinheiro público (notas de empenho), conforme explanado nos quadros I e II constantes na exordial (fls. 22 /23).<br>Desse modo, a conduta segue punível perante a atual Lei de Improbidade.<br>Acerca das penas aplicadas, elas foram fixadas no grau mínimo do art. 12, II, da LIA, sendo compatíveis com o atual ordenamento, não havendo evidente desproporcionalidade em sua fixação. No ponto, o recurso incorre no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, o ponto de vista do recorrente quanto ao caráter informativo das peças foi expressamente rejeitado pelo acórdão recorrido, inexistindo vício de fundamentação. A alegação de inexistência do dano é diretamente vinculada a essa natureza das peças de comunicação, sendo abarcada pela conclusão da origem.<br>Quanto à sanção, nos termos em que defendida sua readequação, não resta evidenciada a desproporcionalidade, ante a gravidade das condutas de falsificar contrato público para, por meio do erário, pagar serviços de interesse exclusivamente pessoal do gestor político. Ainda que os danos sejam moderados, as penas foram fixadas nos patamares mínimos então vigentes e compatíveis com o atual ordenamento. Alterá-las implicaria violação à Súmula 7/STJ, na situação dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, E INCISO X DA LEI N. 8.429/92. OMISSÃO DOLOSA NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO COM DANO AO ERÁRIO MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO APENAS DAS SANÇÕES STRICTO SENSU PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 12. RESSARCIMENTO COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REFORMA DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO E A PRESENÇA DO DOLO DO AGENTE. REQUISITO DO DOLO ESPECÍFICO. SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA VOLUNTARIEDADE DO AGENTE, SOMADA À CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E AO FIM DE OBTER PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1.Não incide no óbice da Súmula n. 7 do STJ o recurso especial que impugna acórdão que reconheceu expressamente a lesão ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa mas afastou a condenação dos agentes ao ressarcimento. Desnecessário revolvimento de fatos e provas para corrigir a interpretação da lei conferida pelo Tribunal a quo.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de que o ressarcimento ao erário seja consequência inafastável do cometimento do ato ímprobo causador de dano (REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009;<br>REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009).<br>3. Não é possível reconhecer a prática do ato lesivo aos cofres públicos e determinar redução ao quantum de reparação ao erário, muito menos afastar por completo o ressarcimento.<br>4. A aplicação do princípio da proporcionalidade não pode ser banalizada, sob pena de ferir preceitos estabelecidos na Constituição e na legislação infraconstitucional. Na espécie, prepondera sobre o interesse de resguardar o patrimônio particular do agente ímprobo o interesse transindividual de recompor o patrimônio público lesado.<br>5. O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92 deixa claro que as demais cominações (previstas nos incisos) - aplicadas isolada ou cumulativamente - são estabelecidas "independentemente do ressarcimento integral do dano". Viola tal dispositivo o acórdão que afasta a consequência de ressarcimento aos cofres públicos, a despeito de reconhecer o ato como gerador de prejuízo ao erário.<br>6. Não merece acolhimento o pedido de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 quando se verifica no caso concreto a continuidade típico-normativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. No caso concreto, a conduta objeto da condenação (art. 10, caput, e inciso X) continua prevista na nova lei e o acórdão recorrido deixou claro reconhecer tratar-se de conduta dolosa.<br>7. Não se aplicam retroativamente as regras de prescrição introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 843.989/PR (Tema n. 1.199).<br>8. Para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto.<br>9. No caso concreto, o acórdão considerou a existência de conduta dolosa e mencionou a existência de interesses escusos (de natureza política e patrimonial) que motivaram o ato omissivo considerado ímprobo. Impossibilidade de reanálise de tais conclusões em sede de recurso especial. Indeferimento do pedido de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21.<br>10. Agravo interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento (AgInt no REsp 1.829.687/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela violação genérica dos princípios da Administração Pública, anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do mesmo dispositivo.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).<br>3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via do recurso especial somente analisa norma de direito federal infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.<br>4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c) inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.