ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284 e 356 do STF, pela ausência de suporte normativo à tese recursal nos dispositivos de lei invocados pela parte e falta de prequestionamento das matérias.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  UNIÃO  contra  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 e 356 do STF.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a fiscalização de APP urbana é de competência municipal exclusiva, não se podendo atribuir responsabilidade primária à União; e ii) o prequestionamento está configurado, devendo ser afastadas as Súmulas 282 e 356 do STF, à luz do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284 e 356 do STF, pela ausência de suporte normativo à tese recursal nos dispositivos de lei invocados pela parte e falta de prequestionamento das matérias.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 284 e 356 do STF, pela ausência de suporte normativo à tese recursal nos dispositivos de lei invocados pela parte e falta de prequestionamento das matérias.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos. A Súmula 284 do STF, aplicada pela ausência de suporte normativo no dispositivo de lei invocado pela União para afastar sua responsabilidade pela área, na qualidade de terreno de marinha de sua titularidade, foi impugnada a título de prequestionamento. A matéria é completamente alheia ao fundamento da decisão.<br>Quanto ao prequestionamento em si mesmo, a União apenas afirma sua ocorrência quanto à multa. Entretanto, como sabido, ainda que a origem tenha declarado o prequestionamento explícito dos dispositivos de lei, é indispensável que a questão tenha efetivamente decidida na instância ordinária para viabilizar a instância especial. A invocação do art. 1.025 do CPC/2015 apenas por ocasião do agravo interno configura inovação recursal impassível de conhecimento.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos re cursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão a tacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.