ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INESTIMABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que o proveito econômico obtido na demanda é inestimável, para fins de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, é vedada em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias, com base nas particularidades do caso concreto (natureza de ação cautelar e extinção prematura sem análise de mérito), que o proveito econômico é inestimável, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.331-2.334), com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda o reexame de fatos ou provas. Alega que não pretende desconstituir a premissa fática de que o proveito econômico da causa é inestimável, mas sim discutir a consequência jurídica que dela advém. Defende que, sendo o proveito econômico inestimável e o valor da causa elevado (R$ 12.250.000,00), a lei impõe que os honorários sejam calculados sobre este último, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, e não fixados por equidade, conforme o § 8º do mesmo artigo. Aponta violação aos arts. 85, §§ 3º, III, 4º, 6º e 8º, do CPC, e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INESTIMABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que o proveito econômico obtido na demanda é inestimável, para fins de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, é vedada em recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias, com base nas particularidades do caso concreto (natureza de ação cautelar e extinção prematura sem análise de mérito), que o proveito econômico é inestimável, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de superação do óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem. O agravante, em manobra argumentativa, alega aceitar a premissa fática de que o "proveito econômico era inestimável", mas insiste que a consequência jurídica, ante o elevado valor da causa, deveria ser a aplicação dos percentuais legais sobre este, e não a fixação por equidade.<br>Ocorre que esse argumento desconsidera que a própria conclusão sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico foi extraída pelo Tribunal de origem a partir de uma análise soberana do contexto fático-probatório da demanda. O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a aplicação do critério de equidade não como uma escolha discricionária, mas como uma consequência direta da natureza e do desfecho do processo.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram que a demanda consistiu em "mera ação cautelar", extinta por perda superveniente do objeto antes que se adentrasse "no exame do mérito do crédito tributário nem sequer quanto ao valor do imóvel para garantia da respectiva cobrança". Essa constatação é crucial. O Tribunal a quo, ao valorar as particularidades do caso concreto, entendeu que o elevado valor atribuído à causa não guardava correspondência com o benefício efetivamente alcançado pela parte ou com a complexidade da atuação jurídica exigida, que se limitou a uma ação acessória extinta prematuramente.<br>Demonstra-se, de forma clara, a incidência da Súmula 7/STJ por meio do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1.994):<br>A despeito da apelação interposta, deve prevalecer a sentença, pois o valor fixado (R$ 400.000,00, distribuído entre os vencedores, conforme especificado) é proporcional e equitativo, cabendo destacar que a orientação da Corte Superior, mesmo após o julgamento do Tema 1.076, é firme no sentido de reconhecer que o arbitramento da verba honorária pode considerar critério de equidade, quando a pretensão não seja apreciada sob a perspectiva do valor da causa ou proveito econômico ventilado, sendo este o caso, pois, não se adentrou no exame do mérito do crédito tributário nem sequer quanto ao valor do imóvel para garantia da respectiva cobrança, como foi esclarecido na sentença, tratando-se, ademais, de mera ação cautelar, que não permite julgamento de mérito propriamente dito.<br>Verifica-se que a Corte de origem considerou o proveito econômico inestimável e afastou o valor da causa como base de cálculo por entendê-lo dissociado da realidade processual. Infirmar essa conclusão para impor a aplicação de percentuais sobre o valor da causa exigiria, de forma inequívoca, uma reavaliação das circunstâncias que levaram o julgador a considerar o proveito econômico como não mensurável e o valor da causa como um parâmetro inadequado para o caso. Esse procedimento é vedado na instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ não socorre o agravante. Ao contrário, reforça o acerto da decisão agravada. Naquele julgado, esta Corte estabeleceu que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, o Tribunal de origem enquadrou a situação fática na primeira hipótese do item "(a)" - proveito econômico inestimável. A revisão desse enquadramento, como já exaustivamente demonstrado, é inviável.<br>No tocante à aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC (critério de apreciação equitativa) às ações cautelares extintas, sem resolução do mérito - como no caso -, citam-se os seguintes julgados do STJ:<br>MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.<br>1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o sindicato autor é a única entidade sindical legítima para representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em vista a preservação do princípio da unicidade sindical".<br>2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito, acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele se refere.<br>3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015.<br>5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.<br>7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o princípio da unicidade sindical é totalmente descabida". Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023 PUBLIC 07-02-2023).<br>8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré.<br>9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir), consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.<br>(MC 24.369/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas. Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.<br>(AgInt no AREsp 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/2/2025, grifo nosso).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, uma vez assentado pelas instâncias ordinárias que o proveito econômico é inestimável, a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>1.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE<br>1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi demonstrada.<br> .. <br>4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se que o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na definição de "causa de valor inestimável", entendendo que, em tal ponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite juízo de valor acerca do enquadramento como "causa de valor inestimável". Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja para afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de Recurso Especial. (..) a parte Agravante interpôs os Embargos de Divergência partindo da equivocada premissa de que "a conclusão da decisão embargada é de que "tratava -se  de demanda cujo valor era inestimável" (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da decisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo de valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste na ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V, do Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do acórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou não valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a demanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor acerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de que tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração de que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de que a classificação da demanda como de valor inestimável depende do reexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de prequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo Civil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual.<br>Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do e. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável prevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante ao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação legal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal pretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da inevitável necessidade de reexame probatório para se atingir conclusões diversas.".<br>5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000, 00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(..)<br> .. Ressalte-se, por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pre ssuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ".<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido (AgInt nos EREsp 1.862.605/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.