ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIROS EFEITOS DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE é devida aos servidores inativos nos mesmos patamares dos ativos somente até a sua regulamentação e o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento a partir do qual a verba perde seu caráter de generalidade e assume a natureza pro labore faciendo.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Em análise, agravo interno em recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 736-739), com fundamento na Súmula 83/STJ e na impossibilidade de este Tribunal Superior interpretar precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula 83/STJ deve ser afastado, porquanto a controvérsia acerca do pagamento da gratificação aos inativos após a implementação da avaliação de desempenho ainda persiste, notadamente em razão da inércia da Administração, que teria modificado a natureza da verba para genérica. Argumenta que a mera existência de mecanismos de avaliação não é suficiente para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, sendo necessário o efetivo pagamento de pontuação diferenciada aos ativos. Alega, ainda, que mesmo nessa hipótese, a redução da pontuação paga aos inativos violaria o princípio da irredutibilidade, protegido pelo art. 40, § 3º, da Lei 8.112/1990. Por fim, aduz que a menção a precedente do STF teve mero intuito de reforço argumentativo.<br>Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 755.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO A INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIROS EFEITOS DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE é devida aos servidores inativos nos mesmos patamares dos ativos somente até a sua regulamentação e o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, momento a partir do qual a verba perde seu caráter de generalidade e assume a natureza pro labore faciendo.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme assentei na decisão agravada, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Os argumentos trazidos no presente agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>A controvérsia cinge-se ao direito de servidora pública inativa continuar a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em paridade com os servidores ativos, no patamar de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, mesmo após a regulamentação e a produção dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu que a paridade no pagamento da referida gratificação se encerra com a sua efetiva vinculação ao desempenho dos servidores ativos. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 327):<br>O recebimento da GDPGPE à razão de 80% do seu valor máximo deve perdurar até o início do período abrangido pela primeira avaliação de desempenho dos servidores, e não até o simples advento da regulamentação pelo Decreto 7.133/09. A partir de então não há falar em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia ou da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a GDPGPE passou a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.<br>Tal entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que, após a regulamentação e a implementação dos ciclos avaliativos, as gratificações de desempenho assumem natureza pro labore faciendo, deixando de possuir o caráter de generalidade que autorizava sua extensão aos inativos e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores em atividade.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA DE PRO LABORE FACIENDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é incogitável, no caso da GDPGPE, pagamento linear e que, consequentemente, não subsiste base legal para equiparação entre ativos e inativos.<br>2. Assim, a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior.<br>3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido". 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.713.580/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018)<br>Nesse sentido, a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalta-se que tal verbete sumular é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>A argumentação da agravante de que a natureza da gratificação teria se transmudado em genérica de forma definitiva, em virtude da inércia da Administração, e de que a irredutibilidade dos proventos impediria a redução da pontuação, representa a própria tese que esta Corte Superior tem reiteradamente rechaçado. A fixação de um termo final para a paridade  a produção de efeitos do primeiro ciclo de avaliação  é o cerne da jurisprudência sobre o tema.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.