ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atropelam ento de animal em via pública, ajuizada contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>2. A questão em discussão c onsiste em saber se há nexo de causalidade entre a omissão dos entes públicos na fiscalização da rodovia e o acidente, considerando as condições da rodovia e a presença de sinalização adequada.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre a omissão na fiscalização e os danos exigiria reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O agravo interno não prospera, pois não foram apresentados argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por CLARICE DE OLIVEIRA FARIA contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  foram apresentados argumentos suficientes para permitir a admissibilidade do recurso especial, como decidido pelo Tribunal de origem, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Logo, afigura-se suficientemente demonstrado que as razões apresentadas repelem por completo a assertiva lançada pela decisão do E. Relator que não admitiu o recurso especial, no sentido de que se pretendia o reexame da prova dos autos, restando demonstrado, à saciedade, que esta não foi a pretensão, objetivando apenas assegurar a possibilidade da instância superior proceder a eventual necessidade e revaloração da prova (fl. 1.081).<br>Sustenta, ainda, que:<br> ..  a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.122), praticamente reafirmou a tese de que as administradoras de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).<br>Relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistas - aplicando- se a teoria do risco administrativo - quanto a incidência do CDC nessa hipótese (fl. 1.082).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atropelam ento de animal em via pública, ajuizada contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>2. A questão em discussão c onsiste em saber se há nexo de causalidade entre a omissão dos entes públicos na fiscalização da rodovia e o acidente, considerando as condições da rodovia e a presença de sinalização adequada.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre a omissão na fiscalização e os danos exigiria reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O agravo interno não prospera, pois não foram apresentados argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial tem origem em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atropelamento de animal em via pública, ajuizada por CLARICE DE OLIVEIRA FARIA contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, visando à condenação dos réus pela morte de seu esposo em acidente de trânsito.<br>A parte agravante sustenta que a responsabilidade objetiva do Estado e da AGESUL decorre da omissão na fiscalização da rodovia, que permitiu a presença de animais na pista.<br>A sentença primeva e o acórdão recorrido afastaram o nexo causal no caso concreto, e não a responsabilidade objetiva, na forma do Tema Repetitivo 1122 do STJ.<br>A questão central que depende de revolvimento fático-probatório é a verificação do nexo de causalidade entre a omissão dos entes públicos e o acidente, bem como a análise das condições da rodovia e da presença de sinalização adequada.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da nexo causal entre a omissão na fiscalização e os danos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.