ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS DE LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENANTE E ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, verifica-se que, em relação a alegada ofensa ao art. 130 do CTN, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca da ilegitimidade passiva da empresa executada, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015, da aplicação da Súmula 7 do STJ e da prejudicialidade de se analisar o dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, e que a questão suscitada é estritamente jurídica, prescindindo ao revolvimento do conjunto fático probatório.<br>Defende, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXAS DE LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENANTE E ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, verifica-se que, em relação a alegada ofensa ao art. 130 do CTN, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca da ilegitimidade passiva da empresa executada, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fl. 951):<br> ..  O acórdão recorrido incorreu em grave omissão ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município sem analisar um ponto essencial à resolução da controvérsia: a responsabilidade solidária entre alienante e adquirente nos termos do art. 130 do CTN . Trata-se de questão jurídica central para a lide, expressamente arguida nos aclaratórios, mas que não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 895-903):<br> ..  3. De proêmio, cabe registrar que é incontroversa a transferência da titularidade do imóvel, tendo o Município exequente informado que a apesar da mudança da titularidade, as taxas em execução referem-se a licenças solicitadas pelo empresa executada antes da permuta realizada com a GAFISA e Dallas Ofice S. A., sendo que após a troca, todas as cobranças foram direcionadas às empresas que adquiriram o empreendimento, conforme se observa do documento de fls. 792.<br>4. Destaca-se que a troca da titularidade, inclusive, foi certificada perante o Departamento de Licenciamento Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo da Cidade do Rio de Janeiro em meados de 2006, de modo que passaram a se tornar responsáveis pelos recolhimentos das respectivas taxas de licenciamento de obras, exclusivamente, a GAFISA e a DALLAS OFFICES.<br>5. Cumpre, ainda, pontuar que da análise do Processo Administrativo nº 02.290.405.2004, constata-se que foi riscado o nome da executada e colocado o nome das adquirentes.<br>6. Todavia, em 2015 (quase 9 anos após a certificação) foi a execução fiscal proposta em face da executada sob o fundamento de ter sido ela a solicitante das licenças.<br>7. Ocorre que a hipótese dos autos cuida-se de execução de Taxa de Obras em Áreas Particulares requeridos à Secretaria de Urbanismo prevista no Código Tributário Municipal, estando ela prevista no art. 142 e art. 143, sendo o contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades.<br>8. Dessa forma, trata-se de obrigação propter rem, na forma do que dispõe o art. 130 do CTN, sub-rogando-se ao adquirente, porquanto dotada do atributo da ambulatoriedade.<br>9. Veja-se que é incabível a substituição do polo passivo, nos termos do que dispõe a SÚMULA nº 392 do STJ, devendo, portanto, ser extinta a presente execução fiscal. A propósito:<br>Súmula 392 do STJ - "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Outrossim, verifica-se do trecho acima destacado que, em relação a alegada ofensa ao art. 130 do CTN, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca da ilegitimidade passiva da empresa executada, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos.<br>Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  ..  5. Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou entendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. No tocante à validade das CD As, a Corte de origem consignou que "não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que constou no procedimento administrativo a indicação do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução fiscal nº 0199051- 27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU, inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CD As". 7. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático- probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. EXAME DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas referentes aos períodos de 1993 a 1996.  ..  5. In obiter dictum, consigne-se que, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 6. Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.781.251/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020 - grifo nosso).<br>3 - Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Não é outro o entendimento de ambas as turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PAR A DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> ..  V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> ..  VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.