ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O art. 369 CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), o que não se verifica, no caso.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Conforme a jurisprudência, " a  análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7" (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOACYR OMENA FARIAS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 369 do CPC e pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta a parte agravante que "o Tribunal a quo efetivamente não enfrentou a tese alegada nas razões de apelação, de que a o julgamento antecipado da lide, sem que fosse feita a análise do pedido de produção de prova testemunhal, para comprovação dos requisitos necessários à alegação da usucapião em defesa, importaria sim em cerceamento de defesa" (fl. 435) e que, "sendo a prova testemunhal um elemento amplamente aceito para a comprovação do exercício da posse necessária à usucapião, ainda que complementada por outras provas documentais, a alegação da negativa de sua produção (por meio do julgamento antecipado da lide), parece sim ser relevante para a correta solução da demanda, até porque a conclusão do tribunal ao julgar a apelação foi no sentido de que os requisitos para a usucapião não restaram suficientemente demonstrado" (fl. 435).<br>Sustenta que, "se reconhecida pelo menos a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal a quo (nulidade mais próxima), ou o processo retorna a tal juízo para que novo acórdão seja prolatado, desta feita analisando a tese da nulidade pelo cerceamento de defesa, ou o Exmo. Ministro Relator já estará expressamente autorizado pelo art. 1.025 do CPC a ter por prequestionado o dispositivo, de sorte a poder reconhecer também da tese de cerceamento de defesa" (fl. 438), de modo que "o reconhecimento do prequestionamento do art. 369 do CPC necessariamente passa pelo reconhecimento da nulidade processual caracterizada no âmbito do Tribunal a quo (negativa de prestação jurisdicional), razão pela qual somente nessa hipótese ele estará efetivamente prequestionado" (fl. 438).<br>Defende, ainda, "o Exmo. Ministro relator nunca teve que analisar se as provas existentes nos autos seriam ou não suficientes para a aquisição da propriedade pela usucapião, o que importaria sim em conduta vedada pela súmula 07/STJ, sendo que ao revés foi instado apenas a firmar juízo quanto as nulidades acima apontadas, seja para cassar somente o acórdão recorrido e devolvendo os autos ao tribunal a quo, para que aquele órgão jurisdicional se manifeste sobre a primeira nulidade, ou até indo mais além e anulando desde já o processo desde o julgamento antecipado da lide" (fl. 439).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O art. 369 CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), o que não se verifica, no caso.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Conforme a jurisprudência, " a  análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7" (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, a parte ora agravante ajuizou embargos de terceiro para desconstituir penhora em execução fiscal, com alegação de posse desde 2001 e aquisição originária por usucapião.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos (fls. 72-77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 55-59).<br>Interposta apelação, o Tribunal regional manteve a sentença, consoante os seguintes fundamentos:<br>É certo que a simples ausência do registro de transferência do bem imóvel para o nome do adquirente não o impede que se utilize da via dos embargos de terceiro. É que o terceiro possuidor, seja ele direto ou indireto, que teve quaisquer dos direitos Sobre a propriedade violados no feito executivo, é parte legitima para requerer, por meio de embargos, a manutenção ou restituição da posse de bens, ou mesmo obstar a alienação judicial. Veja-se, nesse sentido, a redação do art. 1.046 do CPC:<br> .. <br>Há, a propósito, o entendimento de que é válida a utilização do contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado em cartório, como instrumento hábil a comprovar a posse do bem em sede de embargos de terceiro, o que é corroborado também pela jurisprudência tanto desta Corte Regional quanto do STJ, que inclusive editou a Súmula 84 a respeito do tema. Como segue:<br> .. <br>Não obstante, há que se provar a posse própria, mansa e pacifica sobre o bem e não a mera detenção, ou seja, a posse efetiva, não precária, sobre o imóvel cuja penhora se pretende desconstituir. Deve-se demonstrar inequivocamente que a parte embargante já era possuidora do bem em litígio antes da inscrição do nome do executado em dívida ativa, o que poderia, a depender do caso concreto, afastar de fato a possibilidade de ser mantida a constrição. Mas não é o que ocorre no presente caso, onde se vislumbra que não existem elementos suficientemente aptos a fazerem prova da alegada posse. Não foram acostados documentos que demonstrem estar o embargante na posse própria, mansa e pacífica do imóvel, como contas de água, energia elétrica ou qualquer outro documento expedido ao embargante que evidencie que ele esteja ocupando, ou no uso e gozo do bem, em seu próprio nome.<br>Ao contrário, a documentação acostada evidencia que o embargante não chegou a adquirir o imóvel por usucapião. Veja-se que aparece um documento em que ele diz que adquiriu de um terceiro. No entanto, sendo um terceiro que nunca foi proprietário nem possuidor do bem, ele não tem nem justo título nem boa-fé. Se ele não tem nem justo título nem boa-fé e diz que esse documento é de 2001, essa teria sido, a priori, a data em que ele entrou na posse, de modo que só viria a adquirir esse bem dez anos depois, ou seja, em 2011. Mas naquele ano, o crédito já estava inscrito, a execução proposta e a penhora feita. Demais disso, observa-se que o bem já estava indisponível, por outras execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo proprietário.<br>Questiona-se que não houve transmissão do bem, porque a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o usucapiente não adquiriu do executado, adquiriu a despeito do executado. Vamos examinar com mais profundidade essa alegação. A usucapião, de fato, é um modo originário de aquisição, mas é um modo originário de aquisição que se faz contra todo mundo, tanto que o réu na usucapião são todas as pessoas. A Fazenda Nacional poderia, no momento em que penhorou esse bem, impedir o exercício da posse do usucapiente pelo mero fato de ter penhorado o bem  Não poderia, porque o fato de a Fazenda Nacional penhorar um bem não retira o bem da posse de quem quer que esteja. A Fazenda não tinha, pois, como se defender. Dessarte, não houve abandono. A aquisição por usucapião parte do pressuposto de alguém que exerce um direito e de alguém que tinha um direito a exercer e não o exerceu, mas não se pode dizer isso da Fazenda Nacional, ela não abandonou. E, no momento em que a Fazenda Nacional executa o contribuinte para constrição de seu patrimônio, com a possível penhora desse bem, ele se torna litigioso e não é possível mais contar prazo para usucapião. A admissão de usucapião nessa hipótese, a meu sentir, é criar todo um espaço para todo tipo de manobra. Imaginem se for possível esse tipo de defesa: qualquer bem que a Fazenda Nacional penhorar, poderá aparecer um terceiro dizendo que é o possuidor. A Fazenda não tem como discutir posse, quando ela penhora um bem, ela não o conhece; é, por exemplo, um terreno que ela não conhece, um carro que ela não conhece; ela não acompanhou a "vida" desse terreno ou desse carro. Para ser possível uma arguição de usucapião, primeiramente teria que o prazo ter decorrido por inteiro antes da execução e esta não é a hipótese dos autos. No caso, o prazo começou em 2001 e em 2002 o crédito já estava inscrito em dívida ativa, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2003.<br>Penso, assim, que, nessas circunstâncias, não é possível a aquisição por usucapião. Se o executado quisesse transferir a propriedade, não poderia; se quisesse vender, não poderia; se quisesse doar, não poderia. Pode, então, vir outro e adquirir por usucapião  Trata-se de uma questão interessante e digna de análise em cada caso concreto, em seus aspectos particulares, porque cada processo é um processo, não se podendo reduzir tudo a uma única categoria. Entendo que, se houvesse uma aquisição de usucapião consumada anteriormente à litigiosidade do bem, seria possível ela ser arguida ainda que não houvesse sido proposta ação de usucapião, mas penso que não é possível essa aquisição de propriedade paralela com a existência do débito regularmente inscrito e sem ensejar a defesa da Fazenda Nacional.<br>Restou claro, pois, que inexiste posse própria, mansa e pacífica, conforme defendido nas razões de apelo, sobre o bem, que pertence ao patrimônio da parte executada, dado que ausentes aqueles elementos mínimos para que, desde logo, se possa vislumbrar a possibilidade de êxito na demanda, através do reconhecimento de uma possível usucapião. Ao contrário, fazendo - se um cálculo levando-se em consideração os próprios documentos apresentados, conclui-se que o tempo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião somente teria decorrido após a penhora efetivada sobre o bem. Embora em tese sempre a dilação probatória possa ser útil, no caso, ela deveria embasar-se em documentos que evidenciassem ao menos a viabilidade da pretensão apresentada. Seria imprescindível a comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião, o que não ocorreu.<br>Acrescente-se que o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não impede, por si só, que a parte venha a comprovar a usucapião do imóvel em processo próprio, dado que o que ora se reconhece é que, do ponto de vista processual, não foram manifestados os elementos que configurariam a usucapião, nestes autos, aptos a viabilizar, em sede de embargos de terceiro, a dilação probatória.<br>É cedo que não se deve deixar prevalecer a manutenção da penhora se o bem efetivamente não pertence ao patrimônio do executado. Não obstante, no caso em comento o apelante não logrou comprovar a posse própria, mansa e pacífica que afirma deter ou a aquisição por usucapião, inexistindo, assim, respaldo legal para a dilação provatória ou para a liberação da constrição (fls. 10-12).<br>No recurso especial, a recorrente apontou "ausência de emissão de juízo de valor acerca (I) do cerceamento de defesa  .. ; (II) do dispositivo 1.242 do CC/2002  .. " (fls. 396-397), sendo que, " a s teses omitidas são fundamentais à solução da lide e, se examinadas, podem levar à reforma do acórdão, haja vista que na época em que adquiriu o imóvel sequer o débito não estava inscrito em dívida ativa e, na sequência, o ora recorrente efetivamente residiu no imóvel por mais de 10 (dez) anos antes de ser surpreendido com a notícia da penhora" (fl. 397).<br>Consoante consignado na decisão agravada, a partir dos excertos acima transcritos, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Com efeito, considerando que o Tribunal regional entendeu que, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso, não era juridicamente possível a própria aquisição por usucapião, não se mostrou relevante a análise da alegação de cerceamento de defesa em relação ao pedido de produção de prova testemunhal para comprovação dos requisitos necessários à alegação da usucapião em defesa. A esse respeito, destaco que o acórdão recorrido expressamente asseverou que, " e mbora em tese sempre a dilação probatória possa ser útil, no caso, ela deveria embasar-se em documentos que evidenciassem ao menos a viabilidade da pretensão apresentada. Seria imprescindível a comprovação de todos os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião, o que não ocorreu".<br>Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida""  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 "; (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Nesse contexto, o art. 369 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, pelo que ausente o requisito do prequestionamento, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Conforme destacou a decisão agravada, de acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Destaco, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), o que não se verifica, no caso.<br>Quanto ao mais, irrepreensível a decisão agravada porquanto a alteração da conclusão do Tribunal a quo, de fato, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nos termos da jurisprudência, " a  análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7" (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, inexistindo usucapião, não constituído pela falta dos seus requisitos específicos, inexiste posse oponível à propriedade, título que justifica a imissão da posse. Assim, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.