ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por EDVALDO EDSON ANDRE contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido (fl. 84, do expediente avulso).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que "não pode subsistir a decisão posterior que, de forma contraditória, voltou a afirmar a intempestividade já afastada. A prevalência da decisão que acolheu os embargos de declaração é medida necessária para assegurar o julgamento colegiado do agravo interno e a apreciação do mérito recursal, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica" (fl. 97, do expediente avulso).<br>Afirma que "o agravo interno deve ser submetido a julgamento colegiado, com exame do mérito da demanda, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa e supressão da instância natural de julgamento coletivo. O princípio da colegialidade constitui garantia fundamental de imparcialidade e pluralidade na formação da decisão judicial, assegurando maior legitimidade e justiça ao processo" (fl. 98, do expediente avulso).<br>Ao final, requer:<br>a) o reconhecimento da contradição entre as decisões de fls. 40/41 e fls.<br>85/86;<br>b) a prevalência da decisão proferida nos embargos de declaração (fls.<br>40/41), que afastou o óbice da intempestividade;<br>c) a determinação de que o agravo interno seja submetido a julgamento colegiado, com exame do mérito da demanda e não apenas da tempestividade;<br>d) o prosseguimento regular do feito, com a apreciação de todas as teses recursais apresentadas (fl. 100, do expediente avulso).<br>A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 109, do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>De início, para melhor contextualização dos fatos, importante destacar o teor da decisão de fls. 73-74, na qual, chamando o feito à ordem, foi decidido que:<br>De acordo com os autos, em , a Presidência deste Superior 07/12/2022 Tribunal proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 573- 575), tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em (fl. 578). 15/02/2023 Em , foi formado expediente avulso, com a juntada de petição de 02/03/2023 agravo interno interposto pelo agravante (fls. 2-14 do expediente avulso).<br>Por não vislumbrar ser o caso de retratação, a Presidência deste Superior Tribunal determinou a distribuição do agravo (fl. 21 do expediente avulso).<br>Após, foi proferida decisão, não conhecendo do agravo interno, por intempestivo (fls. 26-27 do expediente avulso). Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, alegando que, em não sendo o caso de retratação, o agravo interno deveria ser julgado no colegiado da Segunda Turma.<br>Em , proferi decisão acolhendo os embargos de declaração, 30/11/2023 "para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de e-STJ Fls. 26/27, do Expediente Avulso", de modo que, "Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos à conclusão " (fls. 40- para julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial 41 do expediente avulso).<br>Porém, por equívoco, foi proferida nova decisão, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 46-49 do expediente avulso), quando o correto seria o exame do agravo interno de fls. 2-14 do expediente avulso.<br>Isso posto, torno sem efeito a decisão de fls. 46-49 do expediente avulso e, consequentemente, julgo prejudicado o presente agravo interno.<br>Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos à conclusão para julgamento do agravo interno de fls. 2-14 do expediente avulso.<br>Após essa decisão, ao apreciar o agravo interno de fls. 2-14 do expediente avulso, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o mencionado recurso não poderia ser conhecido, constando, expressamente, que:<br>Conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias.<br>Por sua vez, o art. 219 do CPC estabelece que: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>No caso, conforme certificado nos autos, a decisão agravada foi "Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em , DESPACHO 06/12/2022 /DECISÃO de fls. 573/575 e considerado publicado em 07 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006" (fl. 576).<br>Porém, o agravo interno somente foi interposto em , quando já 28/2/2023 escoado o prazo recursal, ensejando a certificação de trânsito em julgado de fl. 578.<br>Assim, descumprido, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade (fl. 86, do expediente avulso).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.