ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Verifica-se que, no caso, não houve o prequestionamento da tese recursal acerca da necessidade de comprovação por perícia técnica do exercício de atividade insalubre, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>2. Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.<br>A  parte agravante alega que:<br> ..  o acórdão recorrido analisou de forma expressa a questão relativa à comprovação do exercício de atividade insalubre com base em contracheques e outros documentos administrativos, reconhecendo a sua suficiência para a concessão de aposentadoria especial à servidora autora.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a apelação e a remessa necessária, concluiu que os contracheques que indicam o pagamento do adicional de insalubridade seriam aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade em condições especiais por mais de vinte e cinco anos. Essa é precisamente a premissa fático-jurídica que o recurso especial impugna, sustentando a violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, por ausência de laudo técnico legalmente exigido.<br>A pretensão recursal, portanto, não demanda reexame do conjunto probatório, mas sim a aferição da suficiência jurídica de determinada espécie de prova (contracheques), cuja existência e conteúdo não são objeto de controvérsia. Trata-se de debate eminentemente jurídico, apto a ser conhecido em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do próprio STJ (fl. 407).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Verifica-se que, no caso, não houve o prequestionamento da tese recursal acerca da necessidade de comprovação por perícia técnica do exercício de atividade insalubre, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>2. Agravo  interno  des provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Com efeito, conforme colocado pela decisão ora recorrida, não houve o prequestionamento da tese recursal acerca da necessidade de comprovação por perícia técnica do exercício de atividade insalubre. A questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.