ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WILSON MIGUEL - ESPÓLIO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 211/STJ; e 283 e 284/STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, que:<br> ..  não há incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, pela simples leitura da peça recursal é possível se ter a exata compreensão da controvérsia, qual seja, o reconhecimento da atividade campesina do autor (fl. 176).<br>Sustenta que:<br> ..  o A gravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do presente Recurso Especial, indicando os dispositivos violados e devidamente debatidos no V. Acórdão recorrido, assim como cada fundamento constante do v. acórdão recorrido, sem atrair óbice da Súmula 283/STF (fl. 178).<br>Ao final, a parte requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado da Segunda Turma.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em síntese, a recorrente afirma que o art. 24 do Estatuto da OAB dispõe que a execução dos honorários advocatícios será feita nos autos da ação em que o advogado atuou, cabendo a escolha apenas ao patrono, ou, como no caso, aos seus sucessores.<br>Requer-se, assim, que os valores sejam transferidos nos próprios autos do feito originário, dispensando-se a sua remessa ao feito em que processado o inventário.<br>Ocorre que não há como se dispensar o procedimento cível próprio na hipótese, considerando-se a necessidade de se resguardar os direitos dos sucessores e de terceiros.<br>Ressalte-se, nesse particular, que um dos filhos do procurador é menor de idade (Id. 83969647), a se recomendar, portanto, que sejam adotados os trâmites pertinentes à espécie (fl. 68).<br>O recorrente, no entanto, defende que:<br> ..  o pagamento diretamente aos herdeiros dos honorários do advogado, tem apenas caráter procedimental, e não de direito material, pois o objetivo seria desburocratizar o acesso dos mesmos aos valores deixados pelo "de cujus", da mesma forma que já ocorre com o pagamento realizado aos herdeiros de autores de ação contra o INSS que falecem durante a tramitação do feito (fl. 132).<br>Ocorre que, em confronto com os termos do acórdão recorrido, verifica-se que o segurado, partindo de premissa dissociada dos autos, manifestou seu inconformismo com o julgado, apresentando fundamentos outros, não relacionados ao decidido.<br>Assim, é de se anotar que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.<br>Nesses termos, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da fundamentação do acórdão objurgado, pelo que incidem, na espécie, as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.