ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte Superior debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por YAN ALMEIDA SOUZA contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem foi assim ementado (fls. 148-149):<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ - 2014. RESULTADO DA PROVA OBJETIVA EM . PRESCRIÇÃO. ATO IMPUGNADO DE28/10/2014 INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE REFERENTES A OUTROS CANDIDATOS NÃO É CAPAZ DE REABRIR PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO.<br>1. Pretensão do agravante de aproveitamento de pontuação correspondente às questões do concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ - 2014, porque, em ações declaratórias intentadas por outros candidatos, com trânsito em julgado, foi declarada a nulidade das questões especificadas.<br>2. A mera decisão sobre o seu requerimento administrativo de atribuição da pontuação não é capaz de reabrir o prazo de impetração do mandado de segurança, uma vez que o impetrante deixou de impugnar o ato administrativo de publicação do resultado final da prova objetiva.<br>3. Prescrição do direito em que se funda a ação. Aplicação do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.<br>4. Pronunciamento judicial favorável  ou não  , alcançado em ação individual ajuizada por terceiro, transitado em julgado, somente vincula às partes da demanda, no teor do artigo 506 do Código de Processo Civil, não interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional para o agravante.<br>5. Ainda que fosse levado em consideração a homologação do certame, ocorrida em , o direito do agravante teria decaído, porque23/03/2022 impetrado o mandado de segurança apenas em .04/03/2024<br>6. O agravante não traz no presente recurso qualquer argumento que justifique a reforma da decisão proferida por esta Relatora, impondo-se sua manutenção.<br>7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Aponta a parte agravante o seguinte (fls. 1.130-1.133):<br>(i) No dia 26 de setembro de 2024, a Lei Estadual nº 10.516 (em anexo) foi sancionada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos  .. <br>(ii) Entretanto a validade do concurso está suspensa devido ao estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016) e reconhecido pela Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016 (em anexo);<br>(iii) A Lei Estadual nº 9.650, de 13 de abril de 2022 (em anexo), proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva;<br>(iv)  ..  não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009; e<br>(v) Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial.<br>Apresentada impugnação pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1.215-1.219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte Superior debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>2.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não comporta conhecimento.<br>Em primeiro lugar, ausente interesse recursal quanto à questão da decadência, na medida em que a decisão monocrática deu provimento ao recurso do ora agravante.<br>Outrossim, descabe a análise das demais alegações trazidas no agravo interno, como requer a parte agravante, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação.<br>Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VILA DOMITILA. PROPRIEDADE DO INSS. RECONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. POSSE DOS PARTICULARES. DIREITO ASSEGURADO MEDIANTE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS PERICIAIS PRESENTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRES OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL E AS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 1221 E 1222 DO CÓDIGO CIVIL.<br> .. <br>5. Destaca-se que, em memoriais entregues no dia 10 de junho de 2019, Beatriz Teresinha Pavin alega a existência de fatos novos supervenientes, que emergiram da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) 049.00006-2016, instaurada na Câmara Municipal de Curitiba/PR, para investigar a cadeia dominial da Vila Domitila. Impossível a análise dos supostos fatos novos supervenientes. A questão não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância, ainda quando se cuidar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.790.643/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma (REsp 1.766.812/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.