ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Ademais, a agravante aduz que o acórdão recorrido, ao afastar o transcurso da prescrição do crédito tributário, incorre em violação aos arts. 150, § 4º, 156, V, e 174 do CTN. Contudo, como já destacado na decisão agravada, é notório que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise dos documentos que instruem os autos de origem. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518 do STJ).<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015, da aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ e, por consequência, da prejudicialidade de se analisar dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a fatos relevantes ao processo.<br>Defende, ainda, que a controvérsia trata de questão meramente de direito, sendo desnecessária discussão de natureza fática, bem como sustenta que em nenhum momento suscitou violação da Súmula 436 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. SÚMULA 518 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Ademais, a agravante aduz que o acórdão recorrido, ao afastar o transcurso da prescrição do crédito tributário, incorre em violação aos arts. 150, § 4º, 156, V, e 174 do CTN. Contudo, como já destacado na decisão agravada, é notório que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise dos documentos que instruem os autos de origem. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518 do STJ).<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>5. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1,022, II, do CPC /2015, a recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fl. 500):<br>25. Nesses casos, em que verificada a omissão de fatos absolutamente relevantes ao processo, tem-se por caracterizada omissão no julgado, a teor do que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.<br>26. É justamente esse o caso presente!<br>27. O acórdão do Tribunal a quo, de forma absolutamente genérica, deixou de analisar a documentação acostada pelo Agravante com relação ao excesso de execução indicado, sob a vazia afirmação de que não teria sido demonstrado elemento probante a comprometer a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.<br>28. Trata-se, todavia, de documentação absolutamente relevante, e que demanda análise por parte do tribunal a quo.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 405-406):<br>29. Pretende a parte recorrente obter a nulidade da CDA, em vista do reconhecimento de irregularidade no processo administrativo com relação às notas fiscais e o excesso de execução.<br>30. Sem razão.<br>31. A parte apelante alega que os valores de ISS atinentes à competência de abril/2014 foram somados adequadamente aos valores das notas fiscais 66 e 72, mas assevera que as referidas notas constavam em competência diversa, totalizando o importe histórico de R$ 1.899,51, defende ainda, que a Nota Fiscal nº 16.427 foi lançada com valor de serviço equivalente a R$ 74.179,52 e ISS correspondente a R$ 3.708,98; entretanto, o valor prestado seria de R$ 1.612,00, com ISS apenas de R$ 80,60.<br>32. De certo, a recorrente não demonstrou elemento probante a comprometer a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita, não sendo possível a desconstituição do título.<br> .. <br>34. Assim sendo, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, contendo os elementos exigidos no art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80, tais como, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, não se enquadrando, assim, nas nulidades previstas no art. 203 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>36. No tocante ao alegado excesso na execução convém enfatizar que à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.<br>37. Assim, observados todos os preceitos legais exigidos à espécie, não restou caracterizado excesso de execução.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Ademais, a agravante aduz que o acórdão recorrido, ao afastar o transcurso da prescrição do crédito tributário, incorre em violação aos arts. 150, § 4º, 156, V, e 174 do CTN. Contudo, como já destacado na decisão agravada, é notório que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise dos documentos que instruem os autos de origem (fls. 403-404):<br>20. Cinge-se a análise acerca da verificação da ocorrência da prescrição do crédito tributário executado, em referência ao ISS exigido entre o período de fevereiro de 2014 a agosto de 2015.<br>21. Sobre o tema, cumpre consignar que de acordo com o art. 174, caput, do CTN, o prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva. 22. Com efeito, a constituição do crédito do Auto de Infração nº 400.092/19-0 somente se deu em 19/05/2019.<br> .. <br>26. Desta feita, interpretando de forma sistemática a jurisprudência supracitada, denota-se que o termo inicial da prescrição para a cobrança do tributo em tela será a data do exaurimento da via administrativa.<br>27. Logo, constato que o crédito constante do Auto de Infração nº 400.092/19-0 refere-se ao exercício de agosto de 2003, tendo ocorrido por meio de procedimento administrativo de apuração e que apresenta como data de vencimento a data de 17/05/2019. Assim considerando os 5 (cinco) anos, o término do direito de cobrança de tal crédito se dá em 17/05/2024.<br>28. Portanto, como a ação de execução apenas foi ajuizada em 16/09/2020, por óbvio que não ocorreu a prescrição do crédito tributário.<br>Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita".<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a prescrição para cobrança do crédito constituído por auto de infração considerando que ele não se confunde com o crédito original constituído pela entrega d declaração pelo contribuinte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. O Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada nesta Corte de que, à luz do art. 174 do CTN, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação do auto de infração. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.000.115/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.647.866/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp 1.198.279/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023 - grifo nosso).<br>3 - Da incidência da Súmula 518 do STF<br>No ponto, denota-se que a parte agravante apontou eventual violação à Súmula 436 do STJ (fl. 408):<br>HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., devidamente qualificada nos autos do processo em referência, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pelas razões de direito a seguir delineadas, interpor<br>RECURSO ESPECIAL<br>em face do acórdão que julgou apelação (ID nº 23934334), o qual negou provimento ao pleito do Recorrente, em nítida afronta aos artigos 150, §4º, 156, V, e 174, odos do CTN, art. 1.022, II, c/c o art. 489, §1º, IV, do Código de processo Civil (CPC), além de contrariar a tese fixada no Tema Repetitivo nº 383 (Recurso Especial nº 1.120.295/SP), bem como na Súmula nº 436/STJ.<br>Assim, não se pode conhecer da alegação de ofensa à Súmula 436/STJ, uma vez que súmula não pode ser enquadrada no conceito de lei federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024 - grifo nosso).<br>4 - Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela "alínea a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela "alínea c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Não é outro o entendimento de ambas as turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.