ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por VÂNIA MARIA LEÔNCIO GALVÃO contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao artigo 1.022  do  CPC/2015.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 261):<br> ..  Em reforço à impugnação dirigida à decisão, ora agravada, ratifica a agravante, reproduzindo os termos dos embargos de declaração pelo fato de que nenhuma decisão proferida desde a primeira Instância se manifestou de modo eficaz sobre diferenciação entre as duas demandas aduzidas, conforme transcrito no recurso especial, a seguir reproduzidos in totum  .. ".<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>"Analisando o processo, percebe-se que a parte autora já havia ajuizado ação tendo por lastro o mesmo requerimento administrativo datado de 08 de junho de 2018, a qual tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sob o nº 0510827-22.2021.4.05.8400, e fora julgada improcedente, com trânsito em julgado ocorrido em setembro de 2021.<br>Em consulta à ação proposta sob o nº 0510827-22.2021.4.05.8400, verifico que a inicial traz pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos posteriores à DER, no caso de não reconhecimento de tempo especial, e que a sentença prolatada no aludido feito enfrentou tal pretensão, destacando que não havendo reconhecimento de atividades desenvolvidas sob condições especiais e nem modificação na contagem do tempo elaborada administrativamente, a demandante não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou em 13/11/2019 (data da EC 103/2019), pois não preencheu o tempo de contribuição necessário sob a égide da legislação anterior à reforma da EC nº 103/2019 (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher), nem os requisitos previstos nos arts. 15 a . 17 e 20 da referida emenda, com a reafirmação da DER Assim, não há como se afastar a coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria buscado pela ora apelante, eis que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o que, agiu acertadamente a sentença recorrida ao extinguir o feito sem resolução de mérito" (fl. 188).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>"O argumento apresentado pela parte embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão recorrida enfrentou e decidiu as questões trazidas à baila de maneira fundamentada, adotando posicionamento claro e preciso no sentido de reconhecer a coisa julgada material quanto ao pedido de aposentadoria buscado pela apelante, ora embargante, eis que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente feito e o de nº 0510827-22.2021.4.05.8400, ajuizado tendo por lastro o mesmo requerimento administrativo  DER 08 de junho de 2018  e julgado improcedente.<br>Restou, ainda, consignado, que a inicial do processo nº 0510827-22.2021.4.05.8400 traz pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos posteriores à DER, no caso de não reconhecimento de tempo especial, e que a sentença prolatada no aludido feito enfrentou tal pretensão, ressaltando que a parte não preenchia o s requisitos legalmente previstos para obtenção do benefício, mesmo com a reafirmação da DER" (fl. 214).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.