ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tese recursal que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  RUMO MALHA PAULISTA S.A  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ e 283/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  "que a todo momento a agravante observou a Súmula nº 211 desta C. Corte". Acrescenta que "em sede de Embargos de Declaração e Recurso Especial,  ..  também demonstrou ofensa ao Decreto nº 7.929/2013, mat éria que fora debatida em todas as decisões do presente processo. Ou seja, a referida matéria foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias" (fl. 753).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tese recursal que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.<br>2. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir o fundamento da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Constou expressamente consignado na decisão agravada que, em relação à análise do art. 71 do Decreto-Lei 9.769/1946 e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>É nesse sentido o enunciado da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Portanto, não há razão para afastar o óbice sumular.<br>Ademais, no que concerne ao prequestionamento ficto, que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que:<br> ..  o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.