ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  É inviável reanalisar decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.<br>3. Ademais, é totalmente descabida a interposição do agravo em recurso especial (fls. 432-440) contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de origem (fls. 419-425), constituindo-se em erro grosseiro.<br>4. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILE LA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO contra  a  decisão  que  negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o AREsp de fls. 382-389 perdeu objeto, pois foi interposto contra uma decisão posteriormente cassada. Assim, não cabe mais sua apreciação por esta C. Corte" (fl. 509).<br>Defende, ainda, que "impõe-se discutir o cabimento do agravo em recurso especial contra acórdão que, ao reavaliar o juízo de admissibilidade, inova nos fundamentos e impede o acesso ao STJ, afrontando o direito à ampla defesa" (fl. 510).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NEGADO PELA DECISÃO COM ESPEQUE EM TESE DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  É inviável reanalisar decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.<br>3. Ademais, é totalmente descabida a interposição do agravo em recurso especial (fls. 432-440) contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de origem (fls. 419-425), constituindo-se em erro grosseiro.<br>4. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A decisão de admissibilidade articulada pela Vice-Presidência do Tribunal de origem possui dois capítulos: o primeiro referente à violação do art. 1.022, II, do CPC e o segundo, à infringência do art. 135, III, do CTN.<br>A Corte a quo entendeu que não houve maltrato ao art. 1.022, II, do CPC, portanto o recurso não foi admitido quanto a este ponto. Em relação à violação ao art. 135, III, do CTN, o recurso especial teve o seu seguimento negado, em razão da aplicação do disposto no Tema 981 do STJ, fixado nos seguintes termos:<br>O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.<br>O agravante interpôs o agravo em recurso especial (fls. 382-389), alegando infringência ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou "de se manifestar quanto a alegada violação ao art. 135, III, do CTN e o art. 50 do CC, em razão da ilegitimidade passiva do Recorrente; violação ao art. 150, § 4º do CTN, pois os créditos tributários do período de jan/1994 a fev/1994 estão caducos; e violação ao art. 174 do CTN, uma vez que não foi reconhecida a prescrição do direito da Recorrida de requerer o redirecionamento" (fl. 387).<br>Em relação aos arts. 135, III, 150, § 4º, e 174 do CTN; e 50 do CC, o agravante interpôs agravo interno, pois, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do disposto no art. 1.030, I, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial, no ponto.<br>Ademais, impende consignar que é inviável reanalisar decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 267-270):<br>A dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pelo encerramento das atividades comerciais sem a realização dos atos necessários à formalização da sua extinção junto aos órgãos competentes, representa motivo suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, com vistas a buscar no patrimônio dos coobrigados a satisfação do débito exequendo. Por isso é que a não localização da empresa executada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal configura indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, capaz de justificar o redirecionamento da execução fiscal aos coobrigados.<br> .. <br>No que diz respeito à alegada prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, sobreleva notar que a tese jurídica a ser adotada é a de que a contagem do quinquênio previsto no art. 174 do CTN tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, e a prescrição somente estará consumada quando decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa devedora e a regular citação do seu sócio- gerente. Muito embora o prazo entre a citação da sociedade executada e o pedido de redirecionamento do feito executivo em relação ao agravado seja superior a cinco anos, tem-se a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional em razão da adesão da pessoa jurídica ao programa de parcelamento tributário implementado pela Lei 10.684/2003.<br> .. <br>Assim, deve o agravante permanecer no polo passivo da execução fiscal originária, quer em razão da não ocorrência de prescrição para o pleito de redirecionamento, considerada a ocorrência de causa interruptiva, quer porque há presunção, não ilidida, de dissolução irregular da sociedade empresarial à qual integrava na condição de sócio administrador.<br> .. <br>No caso, considerando que o auto de infração, que constituiu os créditos executados, foi lavrado em março de 1999, não se pode reconhecer a decadência dos créditos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida incólume também neste aspecto.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida""  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Por outro lado, é totalmente descabida a interposição do agravo em recurso especial (fls. 432-440) contra acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de origem (fls. 419-425), constituindo-se em erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Petição anterior manejada contra acórdão da Terceira Turma manifestamente incabível. 2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso. 3. Omissão existente. Aplicação de multa. 4. Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem (EDcl no AgInt nos E Dcl no AgInt no AR Esp 2.590.602/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.