ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por PABLO PILON CAMASANO  contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Em suas razões recursais, a  parte agravante repisa as razões do recurso especial, aduzindo que:<br> ..  o v. Acórdão, ora vergastado, violou o que dispõe os artigos 41, 155 e 157 do Código de Processo Penal e 77 e 297 Código de Processo Penal Militar, decreto lei nº 4.657 de 04/09.1942, que traz harmonia com o artigo 27 da Lei de Organização Criminosa, artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e 18 da Lei 5.836/72, não estando o inconformismo pautado em reexame de provas (fls. 17.458).<br>Defende que as matérias abordadas no recurso especial foram amplamente prequestionadas e que as questões levantadas não demandam reexame de provas, mas sim a apreciação de violação a dispositivos legais e constitucionais.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 280/STF, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ (art. 18 da Lei 5.836/1972; e art. 308, § 1º, do CPM - prescrição da pretensão punitiva), Súmula 7/STJ (arts. 77 e 296 do CPPM; e art. 489, § 1º, IV, do CPC) e Súmula 280/STF (Lei Estadual nº 186/1973).<br>Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 280/STF.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 280/STF.<br>Com efeito, nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a apontar a violação a dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, repisando as razões do recurso especial, e a defender o prequestionamento da matéria recursal e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente, a incidência do óbice da Súmula 280/STF, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.